Processo 5014857-93.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5014857-93.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERLAN CASTELARI DIIRR, TRANSNOVO TRANSPORTES TURISMO E LOCACAO LTDA AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931 Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ERLAN CASTELARI DIIRR e TRANSNOVO TRANSPORTES TURISMO E LOCAÇÃO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Rio Novo do Sul no processo de origem 5000781-69.2024.8.08.0042, instaurado em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. E OUTROS. A decisão indeferiu o pedido dos Agravantes e afirmou que o Facebook havia apresentado as provas documentais determinadas, o que os Agravantes alegam não ter ocorrido. Em suas razões (ID 15822798), os Agravantes, em resumo, aduzem que a ação tramita desde 2024 com o objetivo de que o Juízo (i) excluísse publicações ofensivas e (ii) fornecesse informações indispensáveis à identificação do(s) usuário(s) do perfil do Instagram que cometeram crimes de calúnia e difamação. Nesse sentido, sustentam que: (i) embora o Juízo tenha inicialmente reconhecido a necessidade de o Agravado apresentar os documentos e o tenha intimado para esse fim, alterou abruptamente seu posicionamento; (ii) os documentos são essenciais para a busca da verdade dos fatos e para a adequada instrução processual; (iii) a decisão é manifestamente equivocada, pois o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) obriga os provedores a disponibilizar não apenas os registros de conexão, mas também os registros de dados pessoais e outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário. Assim, pleiteiam a reforma da decisão, a fim de compelir o Agravado a fornecer integralmente todas as informações determinadas, e a concessão de tutela de urgência recursal para que seja concedido o efeito ativo ao agravo. A tutela de urgência foi indeferida, sendo a parte agravada intimada para apresentar contrarrazões, as quais encontram-se juntadas no Id. 17650287. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos do processo principal, verifico a prolação de sentença. Tal fato enseja a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Isso ocorre porque o provimento jurisdicional definitivo absorve e substitui os efeitos da decisão interlocutória agravada. Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao relator o poder de não conhecer de recurso prejudicado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A prolação de sentença de mérito que substitui a decisão interlocutória agravada enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento e, consequentemente, do recurso especial dele derivado. Precedentes. (STJ – AgInt no AREsp: 2217758 SP 2022/0302391-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023). Este Egrégio Tribunal de Justiça, em particular a Segunda Câmara Cível, adota idêntico…
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