Processo 5014858-44.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014858-44.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014858-44.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: ROMEU SEIXAS PINTO NETO Advogado do(a) AGRAVADO: ROMEU SEIXAS PINTO NETO - ES10575-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 33.744,22, condenando ainda o agravante ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença. Requer o agravante, desde logo, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando, em breve síntese, que: (i) a base de cálculo dos honorários deve limitar-se à cota-parte do sócio excluído (1/3 da CDA), e não ao valor integral da dívida; (ii) a atualização monetária deve seguir a Súmula 14/STJ (IPCA-E), com exclusão de juros tributários indevidamente incluídos; (iii) o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação no cumprimento de sentença (06/09/2024), e não 01/11/2010; (iv) são indevidos os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença; e, por fim, (v) há risco iminente de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com verba de natureza alimentar e de difícil repetição. É, em síntese, o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Na hipótese vertente, tenho que o pleito suspensivo recursal merece guarida. No que concerne à probabilidade do direito, verifico que o termo inicial dos juros de mora sobre os honorários advocatícios foi fixado na data de 01/11/2010 (ajuizamento da execução fiscal originária), o que contrasta frontalmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que estabelece que a constituição em mora do devedor, especialmente quando se trata de honorários sucumbenciais em processos executórios contra a Fazenda Pública, somente ocorre a partir da citação ou intimação para pagamento no cumprimento de sentença. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A compreensão consolidada nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios são contados a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 2.647.259/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024; AgInt nos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados