Processo 5014861-26.2025.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014861-26.2025.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5014861-26.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: GILDASIO ALVES PORTUGAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GILDÁSIO ALVES PORTUGAL, devidamente qualificado, em face de BANCO BMG S/A e ARM SERVIÇOS LTDA. (HELP!), também qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), ser pessoa idosa, portadora de neoplasia maligna grave (CID C34.8) e analfabeta. Afirma que, em agosto de 2024, foi induzida a erro por preposto da ré ARM SERVIÇOS LTDA., correspondente bancária do réu BANCO BMG S/A. Sustenta que, buscando um empréstimo consignado, foi-lhe apresentada uma oferta com parcelas no valor de R$ 266,32, conforme diálogos via aplicativo de mensagens. Contudo, alega que o contrato formalizado eletronicamente (Cédula de Crédito Bancário nº 7522600) se deu na modalidade de empréstimo pessoal com débito em conta, prevendo 15 parcelas de R$ 1.080,78, comprometendo severamente sua subsistência. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores debitados (calculados em R$ 22.758,54) e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A gratuidade da justiça foi inicialmente indeferida por este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo posteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento (nº 1.0000.25.318095-4/001) pelo e. TJMG (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), decisão mantida pelo Tribunal ad quem no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.318095-4/002, transitado em julgado em 01/06/2026 (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré ARM SERVIÇOS LTDA. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar como mera intermediadora sem ingerência na liberação do crédito. No mérito, defendeu a validade da contratação via biometria facial e a ausência de ato ilícito. O réu BANCO BMG S/A, em sua defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitou preliminares de incorreção do valor da causa e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a legalidade dos juros, a validade da assinatura eletrônica e a ausência de dever de indenizar. Requereu, subsidiariamente, a compensação do crédito liberado em favor do autor. Houve réplica (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), na qual a parte autora refutou as teses defensivas, destacando vícios formais no instrumento juntado pelas rés, e reiterou seus pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, as partes rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), operando-se a preclusão consumativa para a juntada de eventuais registros biométricos adicionais. A parte autora requereu a produção de provas pericial, documental e oral (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos…

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