Processo 5014864-08.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014864-08.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014864-08.2023.4.03.6183 AUTOR: WELLINTON DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO KOETZ - RS73409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINTON DOS SANTOS DIAS (autor) ID 570935025 em face da r. sentença de ID 563997698, que julgou parcialmente procedente a pretensão, para reconhecer diversos períodos de atividade especial e condenar o INSS à concessão de Aposentadoria Especial desde a DER (11/03/2021), nos termos do dispositivo que abaixo transcrevo: (...) DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo especial de 01/10/1987 a 30/01/1988; 02/10/1989 a 30/11/1990; 01/06/1992 a 26/04/1994; 28/04/1994 a 28/04/1995; 02/05/1995 a 02/01/1996; 20/05/1997 a 05/11/1997; 12/07/1996 a 27/11/2000; 03/07/2000 a 14/07/2010; 19/03/2002 a 03/01/2003; 02/04/2012 a 29/03/2023(data de emissão do PPP) e (ii) conceder aposentadoria especial (NB 201.912.320-1), desde a DER em 11/03/2021, pagando os valores daí decorrentes, garantido o direito ao benefício mais vantajoso. (...) Sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão ao não declarar expressamente que a parte autora também implementou os requisitos para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, o que seria essencial para o exercício do direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Intimado, o INSS manteve-se silente, sendo que já havia interposto apelação. Houve contrarrazões à apelação. Foi expedido Ofício Requisitório de Pagamento de Honorários Assistência Judiciária Gratuita. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e a parte embargante é legítima. A peça atende aos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, apontando vício de omissão no julgado. Assiste razão ao embargante. A sentença embargada reconheceu a especialidade de períodos que somam mais de 26 anos de atividade nociva até 13/11/2019. Ocorre que o pedido inicial englobava, sucessivamente, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ATC) mediante a conversão desses períodos especiais em comuns (multiplicador 1,40). A decisão embargada, embora tenha garantido o "direito ao benefício mais vantajoso", limitou sua análise quantitativa aos requisitos da Aposentadoria Especial (espécie 46), omitindo-se quanto à declaração do tempo de contribuição total convertido e à verificação dos requisitos para a ATC (espécie 42) pelas regras pré-reforma ou de transição. Portanto, a integração do julgado é medida que se impõe para que o título judicial reflita todas as possibilidades de fruição de benefícios a que o autor faz jus, garantindo-lhe a execução daquela que lhe for financeiramente mais favorável. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/2015, acolho os presentes embargos declaratórios para conferir excepcionais efeitos infringentes e modificar o julgado, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de ação proposta por WELLINTON DOS SANTOS DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o reconhecimento de tempo especial e a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (NB 201.912.320-1),…

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