Processo 5014864-17.2025.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5014864-17.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : ALAN DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, mantendo os juros remuneratórios pactuados. O apelante sustenta a abusividade da taxa contratada, por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e requer a readequação dos encargos, a descaracterização da mora e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e sua limitação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada (196,82% ao ano) supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade (104,49% ao ano), e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, configurando abusividade que impõe a limitação à taxa média de mercado, conforme o STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A devolução dos valores pagos em excesso é devida em razão da revisão contratual, sem aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC, por ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por ALAN DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 28, SENT1 ): " Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Alan dos Santos em face de Banco Agibank S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante do resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação,…
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