Processo 5014864-54.2022.8.08.0012
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5014864-54.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARLUCIA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc. I– RELATÓRIO No curso do feito, foram empreendidas diversas diligências citatórias visando à angularização da relação processual, inclusive com a expedição de mandados para endereços distintos. Todavia, tais tentativas restaram infrutíferas, uma vez que a parte requerida não foi localizada. Diante do resultado negativo, este Juízo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono, para que promovesse o regular andamento do feito, providenciando a indicação de endereço atualizado da ré ou requerendo as diligências necessárias para sua localização. Entretanto, malgrado regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação útil ou requerimento de diligências que pudessem viabilizar o cumprimento do ato citatório. Certificado o decurso de prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise padece de vício insanável que impede o seu regular desenvolvimento, razão pela qual se impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de medida que decorre não de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal diante da ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual (art. 238, CPC). Sem ela, não se perfectibiliza a relação jurídico-processual, tornando-se inviável a prolação de provimento jurisdicional de mérito. No caso em questão, observa-se que o feito permanece estagnado em sua fase embrionária. Incumbia à parte autora, na condição de principal interessada, diligenciar de forma efetiva para viabilizar a citação. Entretanto, a despeito de ter sido devidamente intimada para suprir a deficiência via Diário da Justiça, manteve-se inerte. Tal comportamento revela inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. Cumpre destacar, ademais, que a hipótese em apreço não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes e exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. Diversamente, o que se verifica é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação expressamente contemplada no inciso IV do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a extinção pode ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação pessoal da parte autora ou de provocação da parte ré, até porque esta sequer integrou a relação processual. No particular, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do feito, fundada na ausência de citação válida, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, por não se caracterizar, em tal hipótese, abandono da…
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