Processo 5014865-78.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014865-78.2024.4.03.0000 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JULIA MARJORI GONCALVES BATISTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0003030-69.2009.8.26.0538, que rejeitou a impugnação da autarquia e determinou o prosseguimento da execução de valores relativos ao benefício de auxílio-reclusão. O juízo de origem entendeu que, a despeito de o fato gerador da ação de conhecimento ter sido a reclusão do segurado em 31/10/2006, o benefício se estende a períodos de encarceramento posteriores, uma vez que as novas prisões ocorreram dentro do "período de graça" previsto em lei, mantendo-se, assim, a qualidade de segurado e o direito da dependente ao amparo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão viola o título executivo judicial, que se teria limitado ao primeiro evento de reclusão. Argumenta que as prisões subsequentes constituem fatos geradores autônomos, que demandariam requerimentos administrativos próprios para a aferição dos requisitos legais à época de cada um, não podendo ser discutidos na presente fase executiva. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o pagamento dos valores que entende indevidos. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia recursal, em sede de cognição sumária, consiste em definir se a decisão que ampliou o período de pagamento do auxílio-reclusão para abarcar encarceramentos posteriores ao fato que originou a ação, com base na manutenção da qualidade de segurado, representa aparente violação ao título executivo judicial. Em um exame preliminar, próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo agravante. A tese defendida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que cada nova prisão configuraria um fato gerador autônomo, exigindo novo requerimento e reanálise dos requisitos legais, aparenta divergir da orientação jurisprudencial que vem se consolidando neste Tribunal, inclusive no âmbito da Oitava Turma. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a soltura do segurado não acarreta a cessação definitiva do auxílio-reclusão, mas apenas sua suspensão. Caso uma nova prisão ocorra enquanto o instituidor ainda se encontra no período de graça, o benefício deve ser restabelecido, pois não se trata de um novo fato gerador, mas de mera continuidade da relação previdenciária original. Com efeito, esta Corte, em caso análogo, assim já decidiu: "Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FUGA DO SEGURADO. SUSPENSÃO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de…
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