Processo 5014865-83.2025.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014865-83.2025.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014865-83.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : JOAO VICTOR NICHE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa do conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na regularidade da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa do conflito. III. RAZÕES DE DECIDIR: O direito de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo o prévio esgotamento de vias administrativas uma exceção que deve estar expressa em lei, o que não ocorre no caso em questão. O CPC, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, incentiva a solução consensual dos conflitos, mas não a impõe como condição para o exercício do direito de ação, sendo a busca por meios alternativos de resolução de litígios uma faculdade das partes. Imposição ao consumidor do ônus de percorrer uma via extrajudicial específica como condição para ter sua demanda analisada pelo Judiciário cria um obstáculo processual sem previsão legal, violando a garantia constitucional de acesso à justiça. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo com base na ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa, violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, interpretando de forma equivocada o requisito do interesse processual. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por  JOAO VICTOR NICHE DA SILVA  em face da sentença   que, nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de conversão de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado e indenização por danos morais ajuizada contra BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 12, SENT1 ):  Em face do exposto, indefiro a petição inicial, com base no artigo 330, inciso III, do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do referido diploma legal. Eventuais custas pendentes pelo autor, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários de sucumbência, porquanto não angularizada a relação processual. Nas razões ( evento 23, APELAÇÃO1 ), reiterou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo viola a garantia de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Pugnou pela desconstituição da sentença e pelo regular prosseguimento do feito. Não houve contrarrazões. O Ministério Público de segundo…

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