Processo 5014867-46.2021.4.02.5120
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014867-46.2021.4.02.5120/RJ EXEQUENTE : ALZEMIRA FIGUEIREDO DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : LUCIANA SANTOS MAGELA DE ASSIS (OAB RJ147489) DESPACHO/DECISÃO Despacho no evento 72, DESPADEC1 . Manifestação do INSS no evento 78, no sentido de que “O Acórdão que deu provimento à Apelação da parte autora decidiu a controvérsia fática e reconheceu que os documentos originais utilizados para a contagem do tempo de contribuição de 01/02/1982 a 22/09/1999 foram apresentados somente nestes autos, e não em sede administrativa”, e reitera que os efeitos financeiros devem contar a partir da citação da autarquia no processo judicial, e não da data do requerimento administrativo. Manifestação da parte autora no evento 79, no sentido de que “O V. acórdão de evento 50, entendeu que somente com o recurso de apelação (evento 36) foram juntados os documentos que comprovavam o direito da parte autora a aposentadoria (evento 36 – EXTR2 e OUT3)”. Desse modo, requer a intimação da autarquia ré para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente nos autos a planilha dos valores devidos, devendo os atrasados serem computados da data da citação até a data da implantação do benefício. A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados com documentos novos na via judicial, definindo se retroagem à data do requerimento administrativo (DER) ou à citação do INSS, sem alterar a data de início do benefício (DIB), momento em que o segurado demonstra ter preenchido os requisitos. O debate não é sobre quando o benefício nasce (DIB), mas desde quando o segurado recebe as diferenças financeiras (efeitos financeiros) quando a prova é feita essencialmente na via judicial. Nessa toada, o E. TRF2 assentou que: (...) Na hipótese, verifica-se que a autora, ora apelante, não apresentou, no bojo do processo administrativo, o documento original da Certidão de Tempo de Contribuição ( evento 28, PROCADM1 , pdf. 37 e 38), ou ao menos não há prova nos autos de que isso tenha ocorrido, já que a autarquia previdenciária o solicita ( evento 28, PROCADM1 , pdf. 46) e não há comprovação de apresentação posterior. No entanto, a parte autora apresenta o documento original da CTC juntamente com a presente apelação ( evento 36, OUT3 ), tendo o INSS ciência da sua juntada, posto que apresentou contrarrazões, deixando de impugná-la ( evento 45, CONTRAZ1 ). Sobre o tema, é cediço competir às partes a instrução da petição inicial e da contestação com os documentos destinados a comprovar suas alegações, nos termos do artigo 434 do CPC, sendo certo que o parágrafo único do artigo 435 do citado diploma legal admite a " juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ". No caso em apreço, não obstante a parte autora não tenha justificado a juntada tardia da CTC original…
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