Processo 5014867-64.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5014867-64.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : FRANCISCA RAMOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE MOTTA DOS SANTOS ROSA (OAB RJ268018) ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE SALES (OAB RJ247399) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE E DETERMINOU O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS), BEM COMO O DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DESTE ÚLTIMO BENEFÍCIO DAS PARCELAS VENCIDAS DA PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorre a parte autora de sentença, integrada em julgamento de embargos de declaração que assim julgou o pedido inicial (Evento 38.1 e 55. ): "(...) Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito , na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA , condenando o INSS a conceder pensão por morte instituída por Francisco Cordeiro das Silva (NB nº 212.646.791-5), a contar da data do óbito (16/02/2024), assegurando seu recebimento vitalício, nos termos do art. 77 § 2º,V, alínea C, item 6, da Lei nº 8.213/9, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei, devendo ser cancelado o benefício assistencial (NB 712.941.411-2) e descontados os valores recebidos indevidamente a título de BPC da LOAS, na forma da fundamentação apresentada. Sobre as parcelas atrasadas, bem como sobre os valores do BPC-LOAS a ser compensado, incidirão correção monetária e juros, na forma estabelecida no manual de cálculos do CJF". A recorrente alega, em apertada síntese, que sua condenação à devolução dos valores recebidos a título de BPC/LOAS foi imposta na sentença, sem pedido do INSS nesse sentido e, portanto, com violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer a anulação parcial da sentença, com afastamento da determinação de desconto/devolução das referidas verbas (Evento 61.1 ). Decido . Trata-se de ação, na qual a autora pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de esposa do segurado Francisco Cordeiro da Silva, falecido em 16/02/2024 (Evento 1.10 ). Colhe-se da sentença a seguinte fundamentação: "(...) Assim, a qualidade de dependente da autora restou demonstrada, sendo-lhe devida a pensão por morte desde o óbito, ocorrido em 16/02/2024. Em relação à Data de Início do Benefício, deve-se observar o regramento do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação da época do falecimento noticiado – 16/02/2024. Assim, considerando que o requerimento do benefício foi apresentado em 10/04/2024 ( evento 1, PROCADM8 ), será devido desde a data do óbito, eis que foi solicitado no prazo de 90 dias, nos moldes do art.74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Em relação ao prazo de duração do benefício, este deverá ser vitalício , considerando o prazo de duração do matrimônio e que a autora contava com 84 (oitenta e quatro) anos na data do falecimento de seu cônjuge, devendo ser observado o regramento do art. 77, §2º, V, "c", item "6", da Lei 8213/91. A autora declarou ao INSS, ao pleitear o BPC, como pessoa idosa, que era separada de fato, porém requer a pensão por morte como cônjuge de mais de 60…
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