Processo 5014869-72.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5014869-72.2026.8.24.0018/SC AUTOR : NOELI FATIMA DOS REIS RODRIGUES ADVOGADO(A) : MONICA ZORNITTA FERRARI (OAB SC048228) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora é isenta de custas e verba de sucumbência (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único); 2. Estabelece o art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.311/2022: " Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. " Ou seja, há previsão legal de citação do INSS para contestação no processo se a perícia médica judicial indicar conclusão divergente daquela obtida pelo perito administrativo da autarquia, ou se a controvérsia dos autos versar sobre outras matérias além do que concluído no laudo pericial, o que ocorrer somente após a juntada do laudo pericial. Lado outro, sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o Juiz proferir sentença de improcedência no processo após oitiva do autor, sem necessidade de citação do réu. Inexiste menção sobre citação da autarquia para comparecimento à audiência de conciliação, até porque se mostra contrária à própria previsão de que, sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o Juiz proferir sentença de improcedência no processo, e porque a realização de acordo se mostra mais viável após instrução probatória quando necessária. Portanto, de acordo com a normativa legal, deixo de designar a audiência de conciliação preliminar prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, postergo a citação do INSS para após a juntada da prova pericial judicial no caso do art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/91, se for favorável à parte autora e, desde logo, DEFIRO a realização da perícia a fim de apurar a incapacidade da parte autora e sua causa; 2.1. Para tanto, nomeio Perito Judicial o Médico Felipi Ferreira Lazzari , com endereço profissional na Rua Rui Barbosa, n. 200-D, Centro de Coluna, Centro, Chapecó - SC , CEP: 89801-147, telefone: (49) 3323-3034, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 2.2. Na forma da Resolução CNJ n. 232/2016, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), justificando o valor tendo em vista a quantidade e complexidade dos quesitos, a possibilidade de ultrapassar até 5 (cinco) vezes o valor máximo da tabela (art. 2º, § 4º) e o fato de que a definição daqueles valores se deu ainda em 2016 sem atualização. Os honorários devem ser antecipados pelo INSS até a data da perícia (Lei…
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