Processo 5014870-11.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5014870-11.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO MOREIRA BELO Advogado do(a) AUTOR: DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES19905 REU: BANCO INTER S.A. DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FÁBIO MOREIRA BELO em face de BANCO INTER S.A. Narra o requerente que mantém conta junto ao banco réu e que, em 24 de março de 2026, teve seu aparelho celular comprometido por invasão remota mediante utilização de software malicioso, o que ocasionou o bloqueio temporário do dispositivo por aproximadamente duas horas. Afirma que, durante o período em que esteve impossibilitado de acessar seu aparelho, terceiros assumiram o controle remoto do dispositivo e realizaram diversas transações por meio do aplicativo bancário, sem sua autorização. Sustenta que foram efetuadas 103 (cento e três) operações sucessivas na modalidade Pix no crédito, totalizando o valor de R$10.070,70, destinadas a pessoas jurídicas diversas, o que, segundo alega, evidencia a prática de fraude estruturada. Aduz que as transações apresentaram padrão atípico, com múltiplos envios em valores fracionados, realizados em curto intervalo de tempo, circunstância que, em seu entendimento, deveria ter sido identificada e bloqueada pelos sistemas de segurança da instituição financeira. Relata que, após recuperar o acesso ao dispositivo, registrou boletim de ocorrência e acionou os canais administrativos do banco réu, sem, contudo, obter solução para a controvérsia. Informa, ainda, que formalizou reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor e ao Banco Central, persistindo, todavia, a cobrança dos valores em sua fatura de cartão de crédito, com risco de negativação de seu nome. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes das transações impugnadas, bem como que a parte ré se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. No caso em análise, em sede de cognição sumária, verifica-se que a narrativa autoral é acompanhada de elementos iniciais de prova, notadamente boletim de ocorrência e registros de contestação administrativa, que indicam a plausibilidade da alegação de fraude nas transações realizadas. O perigo de dano também se evidencia, sobretudo no que tange à possibilidade de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, medida que pode acarretar restrições ao crédito e prejuízos de difícil reparação, inclusive com impacto direto em seu histórico financeiro. Por outro lado, a suspensão integral da…
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