Processo 5014872-48.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014872-48.2024.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: GENILTON MOREIRA SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENILTON MOREIRA SANTANA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para "o fim de reconhecer à parte autora direito à averbação dos períodos de 19.11.2003 a 31.12.2010 ("WOMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA"), de 24.05.2011 a 23.05.2013 ("WOMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA") e de 24.07.2013 a 20.07.2015 ("WOMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA"), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/179.422.816-8.". Ademais, concedeu tutela antecipatória para fins de averbação no tempo de serviço. Inconformada, a autarquia interpôs apelação insurgindo-se contra a metodologia de aferição dos níveis de ruído. Ressalta que não restou comprovada a natureza especial da atividade. No que se refere aos consectários legais, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Igualmente inconformada, a parte autora apresentou apelação reiterando a comprovação do labor especial no período afastado de 1º/4/1997 a 18/11/2003. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente…
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