Processo 5014872-58.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014872-58.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5014872-58.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA PERITO: HAMILTON AZEVEDO REBELLO FILHO REQUERIDO: HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, Advogados do(a) REQUERIDO: DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES19905, JOAO VITOR SIAS FRANCO - ES19144 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A. (sucessora da COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA) em face de HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUÁRIOS S/A, ambas qualificadas nos autos. A demanda tem por pano de fundo o Contrato de Arrendamento de instalação portuária ASSJUR nº 18/87, celebrado em 30 de outubro de 1987 entre a então CODESA e a então HIPERMODAL (posteriormente HIPER EXPORT), que transferiu à arrendatária o direito de explorar área territorial de 30.000 m² (posteriormente consolidada em 74.232 m²) na denominada Área 06 do Porto Organizado de Vitória, situada no Porto de Capuaba, Vila Velha/ES. 1.1. Da Petição Inicial Na exordial (ID 25178247), a autora narrou, em síntese, que a atividade portuária constitui serviço público por força de previsão constitucional expressa (art. 21, XII, "f", da CRFB/88), e que o bem arrendado integra o Porto Organizado e o patrimônio de empresa pública que exerce função de Autoridade Portuária, de modo que a área consubstancia bem de natureza pública vocacionado ao interesse nacional. Relatou que o contrato originário de 1987, em sua cláusula décima-sexta, parágrafo único, estabeleceu que as obras e benfeitorias realizadas na área que não pudessem ser removidas, bem como aquelas passíveis de abatimento nos termos do §7º da cláusula sexta, passariam a integrar o patrimônio da CODESA. A cláusula segunda, por sua vez, autorizava a arrendatária a remover apenas as instalações nela descritas nos itens "e" e "f" do caput e em seu parágrafo primeiro – a saber, pórticos e estruturas similares. Narrou que o contrato foi prorrogado por cinco termos aditivos até 2004, quando, vencido o prazo, a arrendatária ajuizou demanda judicial (proc. nº 024.040.035.115) pleiteando extensão do arrendamento, alegando investimentos não amortizados. O litígio foi composto mediante acordo judicial, homologado em 06 de outubro de 2008, que prorrogou o arrendamento até março de 2014 e fixou, em sua Cláusula Quarta, que "as benfeitorias IMÓVEIS realizadas na área objeto de arrendamento deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e funcionamento pela HIPER EXPORT, sendo revertidas em favor da CODESA". Sustentou que, ao longo das negociações para esse acordo e ao longo de toda a relação contratual, a própria arrendatária reconheceu expressamente que os bens instalados na Área 06 seriam revertidos ao patrimônio da CODESA ao término da vigência, tendo inclusive apresentado, em 2021, proposta no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2020 para novo arrendamento da área, na qual relacionou equipamentos e galpões como ativos a serem oferecidos em dação em pagamento. Prosseguiu narrando que, em 2014, vencida a prorrogação pactuada, a ré ajuizou nova demanda, desta vez perante a Justiça Federal, postulando extensão forçada do arrendamento. O pedido foi indeferido em…

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