Processo 5014873-54.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014873-54.2025.8.08.0030 AUTOR: LAISA COMINOTTI ROSSIM PRADO Advogado do(a) AUTOR: ISABELA MENDES SARAIVA - RJ246195 REU: SENSU - CONSULTORIA INTERNACIONAL DE ESTUDOS AVANCADOS LTDA Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA - RJ065068 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Incompetência Relativa. Rejeito a preliminar de incompetência territorial manejada pela parte Ré, pois embora o contrato estabeleça como cláusula de foro de eleição a Comarca da Barra da Tijuca/RJ, a parte Autora tem o direito de propor sua demanda nesta comarca, local de seu domicílio, o que é suficiente para a fixação da competência deste juizado, pois, conforme art. 4º, inciso III da Lei 9.099/95, ao Requerente é facultado propor a ação em seu domicílio nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. 2.2. Preliminar – Ilegitimidade Passiva. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.3. Mérito. Superada a questão prefacial, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante vontade mútua das partes, em audiência (ID 87271373). Deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Sendo assim, como sabido, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a Requerida comprovar a inexistência de defeito quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Direto ao ponto: Trata-se de ação indenizatória proposta por consumidora em face de empresa de consultoria educacional internacional, na qual se discute se o serviço contratado foi prestado de modo adequado e apto a entregar o resultado útil legitimamente esperado pela contratante. O contrato firmado com a Ré (ID 81578867), a grade do curso (ID 81578870), o pedido de reencaminhamento (ID 81578871), as atas (ID 81578872), os boletos (ID 81578873), a conversa exportada de aplicativo de mensagem (ID 81578876), o requerimento…
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