Processo 5014873-84.2024.8.13.0245
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5014873-84.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JOAO BOSCO ALVES DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO JOÃO BOSCO ALVES DIAS ajuizou a presente demanda em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. Sustentou ser servidor público estadual. Asseverou não ter recebido a tempo e modo suas progressões e promoções, que foram concedidas com atraso sem, contudo, ter recebido os valores retroativos. Requereu o pagamento das diferenças em vencimentos retroativos, decorrentes da ausência de concessão a tempo e modo da progressão, com reflexos em gratificação natalina e terço de férias. Pugnou ainda pela declaração do direito de ter suas progressões/promoções futuras publicadas na data correta. Juntou documentos. Em contestação, o réu arguiu preliminar de irregularidade da procuração e iliquidez do pedido. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e o reconhecimento da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou impugnação em termos gerais. É o breve relato. Preliminares Irregularidade da procuração Alega o réu que diante da necessidade de se coibir a prática de litigância predatória, a procuração deve expressamente especificar o objeto da lide. Analisando a procuração juntada, id. XXX.XXX.XXX-XX, verifico constar a finalidade de ajuizar ação contra o Estado de Minas Gerais para discussão do recebimento do retroativo referente a progressões e promoções. Dessa forma, entendo que a procuração juntada aos autos especifica o objeto da lide. Iliquidez do pedido Alega o réu que a parte autora requereu a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias, contudo, deixou de apresentar planilha dos valores que entende como devidos. Analisando os autos, verifico que no id. XXX.XXX.XXX-XX a parte autora juntou a planilha de cálculos. Diante disso, verifico que a irregularidade apontada foi sanada. Ausência de interesse de agir A parte autora pugnou apela declaração do direito de ter suas progressões/promoções futuras publicadas na data correta. Vale ressaltar que o interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo. Dessa forma, referida condição da ação consiste na presença do binômio utilidade-necessidade, sem o qual a parte não possui legítimo interesse em provocar a manifestação do Poder Judiciário. O interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. Destarte, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista que o autor não teve o direito violado ou ameaçado, com relação às progressões e promoções futuras. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto às progressões e promoções futuras. Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não há nulidades…
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