Processo 5014876-60.2023.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014876-60.2023.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5014876-60.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALLAN SILVEIRA ARANTES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALEX MAURO SILVA FAGUNDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALLAN SILVEIRA ARANTES em face de ALEX MAURO SILVA FABUNDES e DIZINHO E ALEK AUTO MECÂNICA LTDA. Alega o autor, em síntese, ter adquirido veículo usado, após informação de que o câmbio havia sido reparado e se encontrava em bom estado, vindo, contudo, a apresentar defeito em curto lapso temporal, ocasião em que foi constatado, por mecânico, que o reparo anterior teria sido realizado de forma inadequada, caracterizando vício oculto, motivo pelo qual atribui a responsabilidade aos réus. Inicialmente, quanto ao primeiro réu Alex, verifica-se que não houve a sua regular citação. A carta precatória expedida restou devolvida negativa, diante da informação de que o requerido foi transferido para outra unidade militar. Intimada a parte autora para se manifestar e requerer o que entendesse de direito a fim de viabilizar a citação (ID XXX.XXX.XXX-XX), permaneceu inerte. Dessa forma, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação ao referido réu, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a este. Com relação a ré Dizinho e Alek, verifico que esta apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistência de relação jurídica com a parte autora, afirmando não ter participado da venda do veículo nem prestado qualquer serviço que a vincule aos fatos narrados na inicial. Importante mencionar que, embora tenha sido requerida a designação de audiência de instrução, não há a necessidade de sua realização, uma vez que o lastro probatório é suficiente para formar o convencimento desta magistrada. No mais, não há vícios ou nulidades a serem sanadas. Havendo preliminares, passo a enfrentá-las. Preliminarmente deve-se afastar a impugnação a justiça gratuita vez que os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 são expressos no sentido de que não há condenação em custas e honorários advocatícios até a sentença monocrática, cabendo à e. Turma Recursal a deliberação sobre o tema em reanálise da decisão hostilizada. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré Dizinho e Alek, assiste-lhe razão. Isso porque, a partir das próprias alegações da inicial, não se verifica a indicação clara de atuação da requerida no evento narrado. A parte autora limita-se a imputar, de forma genérica, responsabilidade à oficina, sem descrever de maneira concreta a prestação de serviço, tampouco demonstrar vínculo jurídico entre as partes. Ainda que assim não fosse, não há nos autos qualquer elemento que indique que o serviço apontado como defeituoso tenha sido realizado pela requerida, inexistindo prova de contratação, ordem de serviço, nota fiscal ou outro documento capaz de vinculá-la ao alegado reparo no câmbio. Dessa forma, acolho a ilegitimidade passiva de Dizinho e…

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