Processo 5014879-12.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Autos: 5014879-12.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Hidrautec Acre Importacao E Exportacao LtdaAdvogado(a):Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB: Ac005242)Réu:Banco Bradesco S.a. AUTOR : HIDRAUTEC ACRE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : ALAN RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA (OAB AC005242) DECISÃO HIDRAUTEC ACRE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ajuizou ação contra BANCO BRADESCO S.A., postulando a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que a instituição financeira Ré se abstenha de inscrever os dados da Requerente e de seu sócio, ROBERTO TOMAZ COSTA, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres). No mérito, assevera a cobrança de encargos abusivos (capitalização diária e juros acima da média de mercado), requerendo a revisão contratual e repetição do indébito. É o relatório. 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Destaco que a parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, conforme deferido anteriormente. 2. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. Verificada a verossimilhança das alegações autorais e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a autora postula que seu nome não seja negativado. Contudo, conforme orientação do STJ (REsp Repetitivo 1.061.530/RS), a abstenção da inscrição em cadastros de inadimplentes exige, de forma concomitante, a demonstração da plausibilidade do direito invocado e o depósito da parcela incontroversa. Nessa senda, carecendo os autos do depósito das parcelas apontadas como incontroversas, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, facultando à parte a realização dos depósitos para reanálise da liminar. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 09/10/2026, às 9h45min, a realizar-se na modalidade híbrida. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh. 5. A parte ré deverá ser intimada para a audiência no mesmo ato da citação. 6. Cite-se a parte requerida, fazendo constar do mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou da última sessão, na forma do art. 335 do CPC. Consigne-se, ainda, advertência de que, não contestada a ação, será a parte ré considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. No prazo de defesa, a parte demandada já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAC
O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.