Processo 5014879-33.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014879-33.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5014879-33.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO : MARIA DINACIR SEIFERT (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5014879-33.2025.8.24.0930, que julgou pela parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos:  ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da demanda (n. 7389 ) , que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.    Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação (grifos no original) (Juiz Marco Augusto Ghisi Machado - evento 58, SENT1 ). Houve oposição de embargos de declaração pela parte Ré ( evento 63, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados ( evento 66, SENT1 ).  Em suas razões recursais ( evento 76, APELAÇÃO1 ), a Instituição Financeira alegou, em síntese: (i) a   legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; (ii) a necessidade de observância do pacta sunt servanda ; (iii) a inaplicabilidade dos artigos 406 e 591 do Código Civil, por tratarem de juros moratórios, e não remuneratórios; (iv) a licitude da capitalização mensal de juros; (v) a impossibilidade de repetição do indébito; (vi) a viabilidade de compensação com eventual saldo devedor; (vii) o cabimento da multa por litigância de má-fé; (viii) o prequestionamento dos dispositivos legais. Contrarrazões no evento 78, CONTRAZAP1 . FUNDAMENTO 1 – Admissibilidade 1.1 - Inovação recursal Em sede recursal, a parte Apelante sustenta a licitude da capitalização mensal de juros. Ocorre que a referida tese não foi formulada na origem em sede de contestação ( evento 9, CONT1 ), tampouco constante na decisão recorrida e, por consequência, não foi apreciada pelo Juízo singular. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido no ponto, porquanto sua fundamentação caracteriza inovação recursal, o que significa dizer que a parte, em etapa recursal, utilizou argumento não trazido em primeiro grau e, por conseguinte, não apreciado na origem, de modo a ofender os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE GADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.  INOVAÇÃO   RECURSAL.  ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.  1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão…

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