Processo 5014879-47.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5014879-47.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: ALDEMAR APARECIDO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por ALDEMAR APARECIDO PEREIRA em face do BANCO AGIBANK S.A., PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, PARANÁ BANCO S/A e BANCO BMG S.A. Narrou ser pessoa idosa e aposentada, exercendo a ocupação de vigilante, e sustentou encontrar-se em situação de superendividamento, o que acarretaria a impossibilidade manifesta de adimplir a totalidade de seus débitos de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. Aduziu que seus rendimentos líquidos mensais são da ordem de R$3.339,27, mas que as parcelas dos diversos empréstimos contraídos junto às instituições rés consomem, atualmente, mais de 53% de sua renda líquida. Sustentou que a soma dos descontos com as despesas básicas de sobrevivência atinge o patamar de 111% de seu orçamento, resultando em um saldo final negativo e na insustentabilidade de sua subsistência. Assim, formulou os seguintes requerimentos: [...] h) Acaso exitosa a conciliação, requer seja homologado por sentença o acordo havido entre as partes; i) Para a hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC, adotando-se o rito processual ali determinado; [...] Intimado para regularizar a representação processual (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora anexou procuração regularizada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pedido de gratuidade de justiça deferido e pedido liminar indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação apresentada pelo banco PARATI- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a incompatibilidade do pedido de exibição de documentos com o rito do superendividamento, sob o argumento de que tal pretensão possui procedimento próprio e diverso do ora utilizado. Sustentou a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir, ao narrar que os empréstimos consignados são regidos por legislação específica e encontram-se expressamente excluídos da aferição do mínimo existencial, conforme o disposto no Decreto nº 11.150/2022. Aduziu, ainda, o descumprimento de requisito essencial da demanda, ante a ausência de apresentação de um plano de pagamento válido pelo consumidor, conforme exigido pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou o valor atribuído à causa, sob a alegação de que este deve corresponder apenas ao proveito econômico mensal discutido multiplicado por doze meses, e não à totalidade dos contratos, bem como se opôs à concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao sustentar que os elementos de prova constantes nos autos seriam incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência econômica do autor. No mérito, a contestante refutou a pretensão de limitação dos descontos ao patamar de 40%, ao sustentar a validade e a constitucionalidade do critério de mínimo existencial fixado em R$…
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