Processo 5014880-08.2022.8.08.0012
TJES • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5014880-08.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: PATRICIA MARGARIDA SPERANDIO Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de PATRICIA MARGARIDA SPERANDIO, ambos devidamente qualificados nos autos. No despacho proferido sob o ID. 93731192, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo legal, comprovasse o recolhimento das taxas destinadas às diligências sistêmicas por ela requeridas ou promovesse o regular impulso do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Devidamente intimada por meio de seus patronos, a parte autora deixou transcorrer o prazo estipulado sem qualquer manifestação ou recolhimento das custas devidas, conforme certificado no ID. 100610205. Vieram os autos conclusos. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise padece de vício insanável que impede o seu regular desenvolvimento, razão pela qual se impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de medida que decorre não de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal diante da ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual (art. 238, CPC). Sem ela, não se perfectibiliza a relação jurídico-processual, tornando-se inviável a prolação de provimento jurisdicional de mérito. No caso vertente, verifica-se que a parte autora foi expressamente advertida das consequências jurídicas decorrentes de sua eventual inércia quanto ao custeio dos atos processuais requeridos por ela própria. A ausência de recolhimento das despesas processuais fixadas pelas normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado impede a realização dos atos executivos sistêmicos e obstaculiza o prosseguimento da demanda. A falta de pagamento das despesas de condução ou taxas de sistemas para fins de localização e citação do réu obsta o desenvolvimento regular da marcha processual. Incumbia à parte autora, na condição de principal interessada, diligenciar de forma efetiva para viabilizar a citação. Entretanto, a despeito de ter sido devidamente intimada para suprir a deficiência, manteve-se inerte. Tal comportamento revela inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. Cumpre destacar, ademais, que a hipótese em apreço não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes e exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. Diversamente, o que se verifica é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação expressamente contemplada no inciso IV do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a extinção pode ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação pessoal da parte autora ou de provocação da parte…
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