Processo 5014880-18.2026.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014880-18.2026.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014880-18.2026.8.21.0008/RS AUTOR : ADRIANA ZIMMERMANN DA SILVA ADVOGADO(A) : Marlise Souza dos Santos (OAB RS077105) DESPACHO/DECISÃO 1.  Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, em razão da comprovada hipossuficiência. 2. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de arresto cautelar c/c pedido de prestação de contas e exibição de documentos, ajuizada por ADRIANA ZIMMERMANN DA SILVA  em desfavor de RAFAEL CARDOSO DA SILVA . Alega a parte autora ter firmado com o réu contrato de intermediação e administração de locação de imóvel residencial, atribuindo-lhe a gestão integral da locação, inclusive a cobrança e o repasse de aluguéis, o acompanhamento da locatária e a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias. Sustenta que, diante do inadimplemento da locatária, o demandado promoveu notificação extrajudicial para desocupação, mas deixou de ajuizar a competente ação de despejo, permanecendo inerte mesmo após o decurso do prazo, o que a teria compelido a ajuizar, com recursos próprios, ação de despejo, vindo a locatária a desocupar o imóvel sem qualquer acompanhamento ou comunicação por parte do réu, tendo a autora tomado ciência do fato por intermédio de vizinhos e da Polícia Civil. Afirma que, ao reassumir a posse direta do bem, constatou o imóvel em estado de deterioração, arcando com despesas imediatas de reparo, como substituição de fechadura, aquisição de tintas, conserto de portão e reparo de motor. Relata, ainda, que o réu não providenciou a alteração da titularidade das contas de água e energia elétrica para o nome da locatária e que, não obstante esta tenha efetuado os pagamentos das contas de consumo diretamente ao administrador, o demandado teria deixado de repassar os valores às concessionárias, resultando em débitos em aberto e na negativação indevida do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Assevera, ademais, conduta ofensiva e discriminatória do réu, bem como omissão reiterada quanto à prestação de informações e documentos relativos à administração do imóvel, afirmando que jamais lhe foram prestadas contas. Diante disso, relata ter promovido a rescisão contratual por justa causa e requer, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de bens do requerido, especialmente por meio do Sisbajud, ao argumento de estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora , bem como que o demandado seja compelido a prestar contas da gestão exercida, com a correspondente exibição dos documentos pertinentes ( ev. 1.1 ). É o breve relato.  3. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige, como pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso em exame, não se encontram preenchidos, de forma suficiente, os requisitos legais para a concessão da medida postulada. Embora a parte autora alegue falhas na administração do contrato de locação e prejuízos materiais e morais decorrentes da atuação do réu, tais circunstâncias, nesta fase inicial, demandam dilação probatória para adequada verificação da extensão das obrigações contratuais, da efetiva omissão imputada ao demandado e do nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, não se evidenciando, por ora, a probabilidade do direito em grau apto a amparar…

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