Processo 5014880-29.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014880-29.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : BRYAN DE OLIVEIRA CAPETINE ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME VIEIRA ALVAREZ (OAB RJ264260) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRYAN DE OLIVEIRA CAPETINE , contra ato do GERENTE APS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE NITERÓI , por meio do qual requer a análise e conclusão do seu requerimento administrativo de concessão de Benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), ( evento 1, INIC1 ). Como causa de pedir, a Impetrante afirma que protocolizou o requerimento n°2055631863 em 08/07/2025 ( evento 1, COMP12 ). Alega a Impetrante que, decorridos mais 90 dias fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1065 (RE 1.171.145), o pedido administrativo permanece “em análise” , sem decisão ou justificativa formal para a extrapolação do prazo legal para análise. O feito foi inicialmente distribuído à 9ª VF do Rio de janeiro e posteriormente a 4ª VF de Niterói e, houve decisão declarando a incompetência do juízo e determinando a livre redistribuição ( evento 4, DESPADEC1 ) e ( evento 11, DESPADEC1 ). II. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade de justiça requerido no evento 1, INIC1 . A parte autora logrou comprovar sua condição de hipossuficiência econômica por meio da juntada de extrato do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o qual atesta que a família possui renda per capita de até R$ 105,00. Sendo assim, acolho a manifestação da parte e defiro o benefício da gratuidade de justiça. Do Pedido Liminar Passo à análise do pedido de tutela de urgência. No rito do Mandado de Segurança, a concessão de medida liminar está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam: a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final ( periculum in mora ). No caso em tela, em sede de cognição estrita e sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar inaudita altera parte . Embora o impetrante alegue inércia administrativa injustificada há mais de 90 dias, a própria documentação que instrui a petição inicial demonstra que o processo administrativo não se encontra totalmente paralisado por simples desídia. Conforme as telas extraídas do sistema "Meu INSS" acostadas aos autos, consta um andamento registrado em 05/09/2025 com a seguinte informação: "Sobrestamento de requerimento de benefício em atendimento ao Ofício Circular 53/DIRBEN/INSS" ( evento 1, COMP13 ) . A existência de um sobrestamento formal, fundamentado em uma diretriz normativa interna (Ofício Circular), fragiliza a tese de omissão abusiva e imediata que justificaria a intervenção judicial precária, bem como indica que a dilação do prazo pode não decorrer de mera desídia ou inércia da autoridade administrativa. É imperioso reconhecer que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Portanto, mostra-se prudente e necessária a prévia oitiva da autoridade apontada como coatora para que esclareça o contexto, as razões fáticas e jurídicas que ensejaram o mencionado sobrestamento, bem como a existência de eventuais pendências ou exigências, garantindo-se assim o devido contraditório institucional. Do Periculum in Mora e Periculum in Mora Inverso Como não existe a…
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