Processo 5014881-16.2022.4.04.7003

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014881-16.2022.4.04.7003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014881-16.2022.4.04.7003/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : LAZINHO ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANE CARINE OLDONI (OAB PR071782) ADVOGADO(A) : FERNANDA FREIRE DARROS (OAB PR098557) ADVOGADO(A) : KELLIN CRIS VACARI CONCHON (OAB PR085877) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 1803470698, DER 19/12/2016), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 26/02/1976 a 30/10/1991. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, averbando o período rural de 26/02/1976 a 01/04/1981 e extinguindo o feito sem resolução de mérito para os períodos de 02/04/1981 a 31/10/1991 por ausência de interesse de agir. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento dos períodos rurais de 24/04/1984 a 31/08/1984, 01/02/1986 a 01/10/1989 e 16/02/1990 a 31/03/1991, e a consequente concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento dos períodos rurais de 24/04/1984 a 31/08/1984, 01/02/1986 a 01/10/1989 e 16/02/1990 a 31/03/1991; (ii) o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos referidos períodos; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (v) os consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (vi) os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, alegando que a parte autora não oportunizou o exame administrativo dos períodos rurais. Contudo, o processo administrativo revela que o autor instruiu o requerimento com diversos documentos comprobatórios da atividade rural. É dever da autarquia previdenciária orientar o segurado e solicitar os documentos necessários, em observância ao princípio constitucional da eficiência. Além disso, a resistência à pretensão restou cristalizada com a contestação de mérito do INSS, o que, conforme o Tema 350/STF (RE 631.240/MG), caracteriza o interesse de agir. Assim, a insurgência recursal foi acolhida para reconhecer o interesse de agir quanto aos períodos rurais de 24/04/1984 a 31/08/1984, 01/02/1986 a 01/10/1989 e 16/02/1990 a 31/03/1991. 4. A controvérsia reside no reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 24/04/1984 a 31/08/1984, 01/02/1986 a 01/10/1989 e 16/02/1990 a 31/03/1991. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente de contribuições, é autorizado pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. O rol de documentos do art. 106 da Lei de Benefícios é exemplificativo, e documentos de terceiros do grupo familiar são admitidos (Súmula 73/TRF4). Com a Lei nº 13.846/2019, a autodeclaração, confirmada por documentos ou bases governamentais, passou a ser o instrumento precípuo (arts. 47 e 54 da IN nº 77 PRES/INSS). No caso, o autor apresentou ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais com pagamentos de mensalidades nos anos de 1984, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990 e 1991, além de autodeclaração. Tais documentos, somados aos vínculos rurais anotados em CTPS em…

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