Processo 5014881-18.2024.8.13.0518
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços de Caldas / Unidade Jurisdicional _ 1ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5014881-18.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ARUANA BATISTA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX EXECUTADO: DEYVID CESAR ALVES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX A parte exequente, tendo frustrados todos os mecanismos para que tivesse saldado o seu crédito, pleiteia, com base no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil, a adoção de medidas atípicas para que a parte executada seja compelida ao cumprimento da obrigação, buscando a suspensão da sua CNH e o bloqueio dos seus cartões de crédito. Pois bem. Como é de conhecimento geral, a sistemática processual, acompanhando as transformações que já eram visíveis no Código Buzaid, permite ao Juízo a adoção de medidas que imponham, de forma mais severa ao devedor, o cumprimento da obrigação. Entretanto, faz-se necessário diferenciar se a utilização de tais mecanismos se dá para fins de compelir a parte executada ou, apenas, sancioná-la. Como é também o entendimento quanto, por exemplo, às astreintes, tal possibilidade somente é admitida em caráter eminentemente executivo, e não punitivo, devendo o credor comprovar a efetividade da utilização de tais medidas. Não basta, neste aspecto, requerer as medidas pleiteadas em face da parte executada se estas não importarem qualquer efetividade para com o cumprimento obrigacional, sob pena de se banalizar o instituto jurídico que se deseja aplicar e, ainda, impor restrições à parte executada apenas como mera punição. Apesar de este Juízo, em algumas situações, já ter admitido a utilização de tal expediente, restou devidamente comprovado, no presente feito, que todas as diligências realizadas foram infrutíferas, não comportando guarida, repita-se, o pedido formulado pela parte exequente. Entende-se, perfeitamente, a frustração da parte exequente e todos os esforços que tem empreendido para tanto. Na mesma linha, também é perfeitamente possível observar que seus pleitos possuem fundamentos legais. Todavia, como mencionado, é preciso se mostrar a efetividade da adoção de medidas tão incisivas e severas, que, como se sabe, não são autoaplicáveis. A doutrina pátria assim já se posicionou: “(…) Sabendo que as obrigações por quantia certa são regradas, em boa parte, por medidas típicas eleitas pelo legislador, pergunta-se: será possível ao magistrado afastar a incidência de lei que prevê determinada conduta/medida típica no caso e aplicar uma medida atípica que entenda ser mais efetiva? Entendemos que a atipicidade deva ser utilizada de maneira primária nas obrigações distintas de dinheiro e de maneira subsidiária nas execuções por quantia se e quando o procedimento típico não for suficiente-adequado para a situação fattispecie. Entendemos que o campo de incidência das medidas atípicas nas obrigações pecuniárias se dirige muito mais contra o comportamento do executado do que propriamente à satisfação do crédito. Assim, sempre que o devedor oculta seu patrimônio, procede a alienação fraudulenta para terceiros, impede o acesso a esses bens, entre outras medidas de improbidade processual. Aliás, essa possibilidade já existe, conforme se depreende da leitura do art. 774, parágrafo único, do CPC,…
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