Processo 5014881-71.2020.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014881-71.2020.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR ROSA BRAGHIN - SP378639-N AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOVA ARALCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra decisão interlocutória que, em execução fiscal nº 0001765-08.2014.4.03.6107, acatou pedido da Fazenda Nacional para redirecionar a execução contra a agravante, responsabilizando-a solidariamente pelos débitos tributários da devora originária ARALCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO – em Recuperação Judicial. Na origem, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face da ARALCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, pessoa jurídica que se encontra em processo de recuperação judicial. Durante a execução, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da ação para atingir a NOVA ARALCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, sob o argumento de que esta última, por ser parte integrante do grupo econômico da devedora originária e constituir medida de recuperação do conjunto, seria solidariamente responsável pelos débitos tributários da ARALCO S/A, nos termos do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional. O Juízo de primeira instância acatou o pedido da Fazenda Nacional e proferiu decisão interlocutória atribuindo à NOVA ARALCO responsabilidade tributária solidária, determinando o prosseguimento da execução em seu desfavor. Inconformada, a NOVA ARALCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita ante a situação econômica da empresa, em razão de sua integração no grupo em recuperação judicial, do impacto econômico da pandemia de COVID-19, e da alegada insolvência que seria evidenciada pelo patrimônio líquido negativo. No mérito, a agravante sustenta que: (i) a responsabilidade tributária solidária prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional exige, para além do mero fato de integrar grupo econômico, a existência de comprovado interesse comum na prática do ato ou operação que ensejou o crédito tributário, o qual a NOVA ARALCO não possuía, porquanto foi constituída após a ocorrência dos fatos geradores dos débitos em questão e não participou de qualquer operação ou negócio jurídico que deu origem aos tributos cobrados; (ii) a NOVA ARALCO não constitui sucessora empresarial da ARALCO S/A conforme disposto no artigo 133 do Código Tributário Nacional, pois não ocorreu aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, tampouco houve cessação das atividades da devedora originária, mas sim implementação de medida de recuperação prevista no artigo 50 da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.105/2005), mediante a qual se criou nova pessoa jurídica para manter e organizar o patrimônio do grupo como garantia aos credores concursais; (iii) a NOVA ARALCO constitui elemento essencial do plano de recuperação judicial do grupo, tendo sido criada especificamente para exercer função de gestora de ativos e facilitar o cumprimento das obrigações perante credores, inclusive mediante obtenção de financiamento externo na ordem de USD 42 milhões, circunstância pela qual a desconsideração de sua personalidade jurídica e a execução de seus bens descaracterizariam completamente o plano de…
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