Processo 5014883-35.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014883-35.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014883-35.2026.4.04.7200/SC AUTOR : RESIDENCIAL FLORES DO VALE ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança movida pelo RESIDENCIAL FLORES DO VALE  em face de EDSON LOGAN REBELO CASTRO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Causa valorada em R$1.377,63. Relatados. Decido. 1.  O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Assim, tenho que a competência para o processamento da demanda é de um dos Juizados Especiais Cíveis, por conta do disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001: Art. 3º Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado Especial, a sua competência é absoluta. Note-se que a presente causa não se inclui em nenhuma das hipóteses que excetuam a competência do Juizado Especial Federal, sendo certo, outrossim, que, nos termos do § 3º, acima transcrito, a competência do Juizado Especial Federal, no foro onde estiver instalado, é absoluta. Acerca da possibilidade do Condomínio ser autor no Juizado e da competência desse para processar e julgar o feito, decide o TRF4: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Tratando-se de hipótese de competência do JEF, firmada em bases absolutas, possível manifestação de ofício para determinar a retificação da classe. 2. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3.º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro. 3.  Cabe ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar a presente causa. 4.  Sentença anulada e determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.   (TRF4, AC 5001656-31.2024.4.04.7205, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 13/11/2024) DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que, em ação de cobrança de cotas condominiais no valor total de R$ 19.192,74,  reconheceu a ilegitimidade da CEF para ocupar o polo passivo, declinando a competência para o processamento e julgamento do feito em favor do Juízo estadual de origem (evento 128, DESPADEC1). Relatado brevemente, decido. Conforme disciplina a Lei 10.259/2001, compete ao…

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