Processo 5014883-50.2025.8.21.0026

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014883-50.2025.8.21.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014883-50.2025.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : PAULO HENRIQUE SCHWENGBER (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.  PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  A REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO NÃO GERA PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA, MUITO MENOS AUTORIZA A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, UMA VEZ QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES DO ART. 156 DO CTN, SENDO VIÁVEL APENAS A SUSPENSÃO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL / RS  contra a   sentença (evento 24.1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra PAULO HENRIQUE SCHWENGBER , nos seguintes termos: Considerando a comunicação de parcelamento do débito principal (evento 21), vislumbra-se a concretização de um acordo que permite a reorganização do pagamento da dívida. Nesse contexto, alinhado aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, e com o intuito de otimizar a gestão processual, o Conselho Nacional de Justiça expediu o Ofício Circular nº 44/2025/SEP, que veicula o Enunciado 24. Este enunciado preconiza a extinção da execução fiscal em caso de parcelamento do débito, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução em caso de descumprimento das condições pactuadas. A finalidade é desonerar o acervo judicial, sem prejuízo da garantia do crédito exequendo. A adesão a essa diretriz do CNJ permite uma gestão mais eficiente dos processos de execução fiscal, conferindo segurança jurídica às partes e incentivando a adimplência, ainda que de forma parcelada. A extinção da execução, sob esta condição, afasta o processo do fluxo ordinário, mas mantém a possibilidade de sua retomada caso o executado não honre o compromisso assumido. Diante do exposto, e em conformidade com o Enunciado 24 do Ofício Circular nº 44/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça, homologo o parcelamento do débito principal e, por consequência, julgo extinta a presente Execução Fiscal. A presente decisão não prejudica o desarquivamento e o prosseguimento da execução fiscal, em caso de eventual descumprimento das condições do parcelamento homologado, mediante simples petição do exequente. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Transitada em julgado, registre-se e arquive-se, observando-se a possibilidade de desarquivamento conforme a condição supra.   Em suas razões (evento 34.1 ), elabora relato dos fatos e sustenta que o parcelamento do débito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o art. 151, VI, do CTN, e não de extinção do processo. Afirma que seu pedido foi expresso pela suspensão do feito e que a extinção contraria a legislação aplicável e a manifestação do credor. Defende também que a extinção da execução só ocorre com a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, o que não aconteceu, pois o débito principal ainda está sendo pago em parcelas. Por fim, assevera que um enunciado do CNJ não pode se sobrepor à lei federal e que a decisão viola o princípio da legalidade ao extinguir o processo em vez de determinar sua suspensão. Requer, assim, a reforma da sentença para que a execução fiscal seja suspensa. Postula o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte de Justiça,…

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