Processo 5014884-30.2025.8.13.0035
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5014884-30.2025.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO CESAR PEIXOTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO AUTORIZADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por PAULO CESAR PEIXOTO em face de BANCO INBURSA S.A.. Narra o autor, em síntese, que é aposentado e recebeu ligação telefônica, sendo-lhe ofertado proposta de liberação de um cartão de crédito para uso pessoal, o qual aderiu, contudo, sem receber o cartão físico até o ajuizamento da presente. Afirma que após alguns dias, numa ação rotineira, acessou uma conta poupança que possui junto ao Banco Bradesco S/A e verificou um saldo de R$ 53.395,72 (cinquenta e três mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), o qual desconhecia. Alega que se dirigiu até a agência de sua cidade, quando então tomou conhecimento que os valores eram decorrentes de dois empréstimos consignados realizados em seu nome, os quais não contratou. Assim ingressou com a presente visando, sem sede de tutela de urgência, a abstenção/suspensão da ordem de desconto em sua aposentadoria e o deferimento do depósito judicial da quantia indevidamente depositada em sua conta. No mérito, requereu a nulidade e invalidade dos contratos de empréstimos consignados não solicitados, a declaração de inexistência dos débitos, bem como a devolução de valores eventualmente descontados, além de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. DECIDO. A hipótese trazida nos autos, conforme mencionado alhures, trata-se de típica relação de consumo, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, nos termos da Súmula 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Nesse contexto, verifico que a parte autora requereu a inversão do ônus probatório. A distribuição do encargo probante, é medida excepcional e somente deve ser deferida quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, bem como dificuldade na produção das provas, o que ocorreu na presente demanda. In casu, a parte autora nega ter aderido aos empréstimos consignados, argumentando que que as transações objeto da lide somente foram realizadas por ter sido induzido a acreditar que estaria contratando um cartão de crédito. Por constituir tal alegação fato negativo, qual seja, o de que não desejava a contratação de um empréstimo, sua comprovação é, em regra, impossível, pelo que é denominada pela doutrina como prova diabólica. Nesse contexto, incumbe a parte ré comprovar a higidez das transações realizadas, aplicando-se o disposto no art. 373, II do CPC. Neste contexto, por se tratar de relação de consumo, a estrutura da responsabilidade analisada dispensa o…
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