Processo 5014885-51.2026.4.02.5101

TRF2 • Habilitação

Tribunal
Número CNJ
5014885-51.2026.4.02.5101
Classe
Habilitação
Órgão Julgador
18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

HABILITAÇÃO Nº 5014885-51.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : ANTONIO MARCOS NETTO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO ANCHIETA RODRIGUES ADEGAS (OAB RJ142693) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao requerimento de habilitação, consta dos autos certidão de óbito comprovando o falecimento da parte autora e informando que deixou 1 (um) filho maior ( 1.5 ) e deixou bens. Como regra, quando a certidão de óbito da parte falecida indica a existência de bens, esse juízo exige que a habilitação dos herdeiros efetive-se pelo espólio, o que pressupõe a existência de inventário ou arrolamento. A exigência faz-se necessária para que não haja lesão a eventuais credores  de cujus , nem burla ao pagamento dos impostos de transmissão devidos à Fazenda Pública. Todavia, com frequência, esse juízo se depara com pedidos de habilitação que envolvem o recebimento de verbas decorrentes do exercício de serviço público e em pequeno valor. É justamente esse o caso dos autos, em que os sucessores pretendem o levantamento de valor de requisitório depositado e posteriormente cancelado em razão da Lei n. 13.463/2017. Assim, entendo que seria desmedida a exigência em relação a valor de tão pouca monta, sendo mais razoável facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. Esse entendimento tem respaldo nas disposições dos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 666, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, abaixo transcritos: "Art. 1º, da Lei nº 6.858/1980 - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 112, da Lei nº 8.213/91 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 666. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980." Há decisões do E. Tribunal Federal Regional da 2ª Região em sentido similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ART. 1º, DA LEI Nº 6.858/1980 E ART.112, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO. 1. O presente caso versa sobre decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos autores deverá ser requerido pelos interessados, por meio do espólio, o qual deverá ser devidamente representado pelo seu inventariante. 2. A decisão agravada indeferiu a habilitação dos sucessores do autor originário, ao entendimento de que a legitimidade seria do Espólio. Nessas situações, o ordenamento jurídico pátrio vem reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo do processo . 3. O referido posicionamento é respaldado pelos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 1.037, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, todos abaixo transcritos. Dispensa-se, assim, a necessidade…

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