Processo 5014886-75.2025.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014886-75.2025.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5014886-75.2025.8.24.0008/SC APELANTE : PAULO CESAR LOPES ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : SERASA S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Paulo Cesar Lopes Rocha  interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 45, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ", ajuizada em face de Serasa S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: PAULO CESAR LOPES ROCHA  ajuizou ação cominatória c/c indenização por danos morais contra SERASA S.A., ambos já qualificados nos autos.  Alegou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome no órgão de proteção ao crédito porquanto a ré não promoveu a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, configurando ato ilícito gerador de dano moral. Dessa forma, requereu que seu nome seja retirado do órgão de restrição ao crédito e, ao final, a condenação da ré ao ressarcimento do abalo moral suportado. Citada, a requerida apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, ausência de capacidade postulatória, ausência de interesse processual e a sua ilegitimidade passiva, impugnou o valor atribuído à causa e questionou a concessão da gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, mencionou a regularidade de sua conduta, afirmando ter cumprido o dever de notificação prévia mediante envio de correspondência eletrônica antes da disponibilização pública do débito. Argumentou, no mais, a inexistência de qualquer dano moral a ser indenizado ( evento 23, CONT2 ). A tentativa de conciliação restou inexitosa ( evento 33, TERMOAUD1 ). Houve réplica ( evento 34, RÉPLICA1 ). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra ou nada requereram ( evento 40, PET1  e  evento 41, APRES DOC1 ). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. Da parte dispositiva do  decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados na presente ação cominatória c/c indenização por danos morais movida por  PAULO CESAR LOPES ROCHA  contra SERASA S.A.. Condeno a parte autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a duração da instrução processual e a natureza da matéria apreciada, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. (Grifos no original). Em suas razões recursais ( evento 50, APELAÇÃO1 ), o autor asseverou que " ao necessitar de crédito para a aquisição de bens, foi surpreendido com a existência de anotação pejorativa contra seu nome junto aos arquivos do réu  [...] informa-se a este r. julgador da inexistência de notificação prévia elaborada pela parte requerida com destino ao domicílio autoral, onde, em tal comunicado, deveria constar a informação de que publicaria a informação desabonadora [...]  houve violação dos direitos personalíssimos da parte autora,…

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