Processo 5014888-28.2025.8.21.0073

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014888-28.2025.8.21.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014888-28.2025.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : JOICE NARA VALIM FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação revisional, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de nova procuração com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica pelo portal gov.br, após o juízo considerar insuficiente o instrumento de mandato apresentado com assinatura eletrônica pela plataforma D4Sign. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.(i) o deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante; (ii) a validade da procuração assinada eletronicamente por plataforma sem certificação ICP-Brasil para fins de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça é deferida, pois os documentos juntados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte apelante. 2. O art. 105, § 1º, do CPC autoriza a assinatura digital da procuração na forma da lei, sem exigir certificação ICP-Brasil. 3. A procuração apresentada contém elementos suficientes para assegurar presunção de veracidade — foto, CPF, IP, data, hora, telefone e e-mail —, além de verificador de autenticidade disponibilizado pela própria plataforma D4Sign. 4. A assinatura eletrônica avançada possui validade jurídica idêntica à da assinatura eletrônica qualificada, e sua impugnação compete à parte contrária, não ao juízo de ofício, conforme orientação do STJ. 5. A exigência de nova procuração com firma reconhecida em cartório, diante da regularidade da assinatura eletrônica apresentada, restringe indevidamente o acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 105, § 1º, 321, p.u., 330, inc. IV, 411, inc. I, 485, inc. I, 489, inc. IV, 932, inc. VIII, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2024. IV RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  JOICE NARA VALIM FERREIRA  em face da sentença de lavra do  Eminente Dr.   Vitor Hummig  que extinguiu ação revisional ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., nos seguintes termos ( evento 17, SENT1 ): Ante o exposto,  INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL  e  JULGO EXTINTO  o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, porquanto a petição inicial sequer chegou a ser recebida. Opostos embargos declaratórios parte da autora ( evento 21, EMBDECL1 ), restoaram desacolhidos ( evento 23, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte autora, preliminarmente, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, discorreu acerca da procuração juntada aos autos, sustentando que a extinção do feito ocorreu de forma inadequada, uma vez que o instrumento de mandato apresentado contém assinatura digital válida. Alegou que, mesmo após intimação para apresentação de nova procuração, cumpriu a determinação judicial, juntando novo documento, além de vídeo da representada…

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