Processo 5014888-28.2025.8.21.0073
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5014888-28.2025.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : JOICE NARA VALIM FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação revisional, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de nova procuração com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica pelo portal gov.br, após o juízo considerar insuficiente o instrumento de mandato apresentado com assinatura eletrônica pela plataforma D4Sign. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.(i) o deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante; (ii) a validade da procuração assinada eletronicamente por plataforma sem certificação ICP-Brasil para fins de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça é deferida, pois os documentos juntados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte apelante. 2. O art. 105, § 1º, do CPC autoriza a assinatura digital da procuração na forma da lei, sem exigir certificação ICP-Brasil. 3. A procuração apresentada contém elementos suficientes para assegurar presunção de veracidade — foto, CPF, IP, data, hora, telefone e e-mail —, além de verificador de autenticidade disponibilizado pela própria plataforma D4Sign. 4. A assinatura eletrônica avançada possui validade jurídica idêntica à da assinatura eletrônica qualificada, e sua impugnação compete à parte contrária, não ao juízo de ofício, conforme orientação do STJ. 5. A exigência de nova procuração com firma reconhecida em cartório, diante da regularidade da assinatura eletrônica apresentada, restringe indevidamente o acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 105, § 1º, 321, p.u., 330, inc. IV, 411, inc. I, 485, inc. I, 489, inc. IV, 932, inc. VIII, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2024. IV RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOICE NARA VALIM FERREIRA em face da sentença de lavra do Eminente Dr. Vitor Hummig que extinguiu ação revisional ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., nos seguintes termos ( evento 17, SENT1 ): Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, porquanto a petição inicial sequer chegou a ser recebida. Opostos embargos declaratórios parte da autora ( evento 21, EMBDECL1 ), restoaram desacolhidos ( evento 23, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte autora, preliminarmente, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, discorreu acerca da procuração juntada aos autos, sustentando que a extinção do feito ocorreu de forma inadequada, uma vez que o instrumento de mandato apresentado contém assinatura digital válida. Alegou que, mesmo após intimação para apresentação de nova procuração, cumpriu a determinação judicial, juntando novo documento, além de vídeo da representada…
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