Processo 5014891-26.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014891-26.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN SILVA SOARES REU: 48.229.282 DOUGLAS MEIRELES CUNHA Advogado do(a) AUTOR: KERLEY CHRISTINA BENDINELLI AUER - ES11563 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Inicialmente, verifico que embora devidamente citada/intimada (aviso de recebimento de ID 88578920 e 88664734), a parte requerida não apresentou contestação (certidão de ID 93315751), quedando-se, portanto, revel, conforme o art. 20 da Lei n. 9.099/95. Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do diploma processual civil brasileiro. Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece parcial acolhida o pleito autoral. Analisando os autos, verifico que a ré não impugnou de forma específica as informações trazidas pela autora, sequer apresentou defesa nos autos. A parte requerente, por seu turno, demonstrou que contratou os serviços da requerida (ID 87053775), bem como que pagou parte do valor acordado (ID 87053777). Demonstrou ainda as falhas na porta contratada (ID’s 87053778, 870537789, 87053780). Também anexou aos autos a tentativa de resolução da questão através do PROCON, mas sem êxito. Sem maiores delongas, a condenação da parte requerida a obrigação de fazer é medida que se impõe. Assim, deverá a parte requerida no prazo de 5 dias, diligenciar junto a parte requerente para realizar os reparos/substituição da porta. Contudo, entendo que não há o que se falar em restituição do valor integral dos pacotes, pois Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos. Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório. Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes. Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora. Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária. Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta à súplica do consumidor, traduz menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida,…
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