Processo 5014893-75.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014893-75.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: RELOJOARIA E OTICA CANAA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Relojoaria e Ótica Canaa Ltda. contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 5004839-10.2022.4.03.6105, que rejeitou a exceção de pré-executividade, bem como a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados. Alega que “a inclusão dos valores referentes às verbas indenizatórias não carece de comprovação por parte da Agravante, uma vez que a sua inclusão no salário de contribuição decorre diretamente de imposição legal, consoante se pode verificar da leitura dos dispositivos arts. 20 e 22, inciso I, da Lei 8.212/91” (ID 376095293, p. 7). Sustenta que “a tese da não incidência das verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias, já se encontra amplamente consolidada nos Tribunais Pátrios, sobretudo do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assevera que a contribuição patronal somente incide em determinada verba, quando aludida verba se referir à remuneração por serviço prestados, não abarcando, deste modo, os valores recebidos a título de indenizações” (ID 376095293, p. 7). Assevera que “nem todas as verbas recebidas pelos empregados ou prestadores de serviço sofrem a incidência da contribuição previdenciária, entre elas destacam-se as verbas trabalhistas de natureza indenizatória e/ou eventual, como por exemplo, o adicional noturno, hora-extra, salário-maternidade, terço constitucional de férias e férias indenizadas, adicional de periculosidade, salário família, aviso prévio, salário educação, auxílio-doença e auxílio creche” (ID 376095293, p. 9). Destaca que “a União tem por norma incluir no salário de contribuição as verbas indenizatórias a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, 15 primeiros dias de auxílio acidente, o adicional noturno, hora-extra, salário-maternidade, terço constitucional de férias e férias indenizadas, adicional de periculosidade, salário família, aviso prévio, salário educação e auxilio creche” (ID 376095293, p. 10). Anota que “as Certidões de Dívida Ativa exequendas flagrantemente não cumprem a exigência do art. 2º, parágrafo 5º, incisos II, III e VI da Lei 6.830/80” (ID 376095293, p. 15). Observa que “nota-se a ilegalidade perpetrada pela Administração Tributária quando do momento de se apurar a base de cálculo dos pretensos tributos devidos, na medida em que já foi sedimentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça a não incidência de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias, bem como a inconstitucionalidade dos juros e encargos impostos na correção do débito” (ID 376095293, p. 16). Entende haver ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Registra que “os títulos apresentados contêm apenas informações genéricas que em nada correspondem aos requisitos legais exigidos, prejudicando, por conseguinte, o exercício do direito à ampla defesa da Executada” (ID 376095293, p. 17). Argumenta que “além da multa moratória, verifica-se que também estão sendo cobrados juros dessa mesma natureza, afinal, tanto uma quanto a outra…
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