Processo 5014898-89.2025.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014898-89.2025.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5014898-89.2025.8.24.0008/SC APELANTE : PAULO CESAR LOPES ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HELIO YAZBEK (OAB SP168204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo autor  PAULO CESAR LOPES ROCHA  contra sentença de improcedência proferida na "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" proposta em desfavor da ré BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo  a quo  por representar fielmente a realidade dos autos: PAULO CESAR LOPES ROCHA  propôs demanda em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., objetivando o cancelamento definitivo de negativação e a reparação pelo abalo de crédito correlato, sob o argumento de que foi inserido em órgão(s) de restrição(ões) de crédito(s) sem ter sido notificado previamente A parte passiva, em contestação, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial ( evento 12 ). Houve réplica ( evento 17 ). Saneado o feito, as partes foram intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir ( evento 24 ). O autor requereu a exibição da notificação pela parte passiva ( evento 31 ), enquanto a ré pleiteou o julgamento antecipado da lide ( evento 32 ). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "O apelado não notificou o apelante quanto a inscrição restritiva de crédito. Houve Infringência aos artigos 43 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, incisos XIV, XXXIII, LXXII, alíneas a e b, da Constituição Federal. Portanto, houve violação dos direitos personalíssimos da parte autora, em especial a honra e a imagem. Trata-se de dano moral in re ipsa"; b) "As notificações juntadas no Evento 12, não apresentam confirmações de envio e leitura confiáveis. Apresentam apenas uma cópia digitalizada do e-mail com uma tabela de informações em anexo. Estas informações, toda via, não podem ser confirmadas ou verificadas e não demonstram qualquer detalhe que comprovem o efetivo envio ou a ciência do usuário do dito e-mail ou SMS". Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Diante do exposto, requer-se seja dado provimento ao presente Recurso de…

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