Processo 5014899-07.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014899-07.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014899-07.2026.4.04.7000/PR AUTOR : MARCIELLY VITORIA MATOSO BURDIZINSKI ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB PR101507) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materias ajuizada por  MARIA JOSE DE BONFIM  e  MARCIELLY VITORIA MATOSO BURDIZINSKI  em desfavor de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU PAGAMENTOS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Relatam as autoras que foram vítimas de um golpe, ocasião em que acabaram clicando em um link que possibilitou a subtração por terceiros de valores depositados em suas contas bancárias. Requerem a inversão do ônus da prova, a devolução dos valores indevidamente levantados de suas contas, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos e do contrato de limite do cartão de crédito. Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão imediata dos empréstimos realizados e que a instituição financeira NUBANK deixe de inserir o nome das autoras em cadastro de inadimplentes pelos débitos ora discutidos. Na decisão associada ao evento  17.1  foi reconhecida de ofício a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos pedidos formulados em face de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU PAGAMENTOS S.A, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a eles.  Determinou-se no evento 17, ainda, a delimitação pelas autoras dos fatos atribuídos exclusivamente à CEF, bem como individualização do montante pretendido à título de indenização por danos materiais. A parte autora apresentou emenda à inicial no evento  22.1 . Relatou que, ao clicar em um link, foi realizada transferência indevida no valor de R$ 1.600,00, correspondente ao saldo existente na conta da CEF de titularidade de Maria José Bonfim (agência 1398, conta poupança 813330573-8), valor este referente ao seu salário. Aponta a falha na prestação de serviços da CEF, por se tratar de uma transação atípica e suspeita, realizada fora da normalidade, incompatível com o perfil da cliente, já que sua renda mensal é de R$1.600,00. Indicou como valor da causa a importância de R$ 1.600,00. Decido. 2. Acolho a emenda à inicial do evento  22.1 . Anote-se o novo valor da causa. 3. Ilegitimidade ativa de  MARCIELLY VITORIA MATOSO BURDIZINSKI Na decisão associada ao evento  17.1 foi determinada a intimação da parte autora para delimitar os fatos atribuídos exclusivamente à CEF, tendo sido apresentada emenda à inicial no evento  22.1 . Verifico, todavia, que a autora deixou de requerer a extinção do feito quanto a  MARCIELLY VITORIA MATOSO BURDIZINSKI , tendo em vista que não possui legitimidade para figurar nos presentes autos. Da análise da transferência realizada, objeto dos presentes autos, denota-se que a titularidade da conta pertence tão somente a  MARIA JOSE DE BONFIM  (evento  22.10 ), não existindo razão para que MARCIELLY permaneça no polo ativo após a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto aos demais réus. Nesse sentido, considerando que nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico,  reconheço a ilegitimidade ativa de MARCIELLY VITORIA MATOSO BURDIZINSKI  para o pleito, na qualidade de co-autora, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela,  nos termos do…

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