Processo 5014899-11.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014899-11.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANAILDA SILVEIRA TEIXEIRA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANAILDA SILVEIRA TEIXEIRA, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada pela recorrente contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinou o recolhimento integral das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência. Em seu recurso (id. nº 20847885), a agravante aduz que: (i) o recurso é tempestivo, pois foi interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis; (ii) a gratuidade da justiça concretiza o acesso à jurisdição e não exige miserabilidade, mas insuficiência concreta de recursos; (iii) a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada pela renda formal, profissão, advogado particular ou simples soma dos rendimentos familiares; (iv) apresentou contracheque, rendimentos do cônjuge, faturas, despesas de condomínio, plano de saúde, energia elétrica e declaração fiscal, demonstrando comprometimento do orçamento; (v) sua remuneração líquida de R$ 5.572,03 (cinco mil quinhentos e setenta e dois reais e três centavos) e os rendimentos do cônjuge não representam disponibilidade integral; (vi) faturas de cartão constituem dívidas, despesas essenciais não indicam luxo e veículo não equivale a liquidez; (vii) o baixo valor da causa não elimina despesas processuais futuras; (viii) a exigência de custas em 15 (quinze) dias pode cancelar a distribuição, impedir a análise da tutela originária e comprometer direito discutido em concurso público em andamento; (ix) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (x) subsidiariamente, admite parcelamento, redução ou diferimento das custas como alternativa apta a preservar o regular acesso à jurisdição. Com isso, requer que seja deferida a antecipação da tutela recursal para suspender imediatamente a exigibilidade das custas iniciais, impedir o cancelamento da distribuição e determinar o regular processamento do feito originário até o julgamento final do agravo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Pois bem. Em relação à concessão do benefício ora postulado pela parte agravante, o C. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo o…
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