Processo 5014899-97.2023.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5014899-97.2023.8.24.0023/SC APELANTE : HPK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELANTE : SALVADOR MOUTINHO DURAZZO (Espólio) (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ELIANA ALVES IOGI SEVILLA (OAB SP351374) APELADO : B S CONSULTING ASSESSORIA COMERCIAL E MERCADOLOGICA LTDA. (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ELIANA ALVES IOGI SEVILLA (OAB SP351374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HPK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela *1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E CESSÃO DE DIREITOS. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS, COM EXCLUSÃO DO ESPÓLIO DO POLO EXEQUENTE POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS MEDIANTE REGISTRO DE DISTRATO NA OAB/SP. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A DISSOLUÇÃO FORMAL. TRANSMISSÃO DO CRÉDITO AO ESPÓLIO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 110 DO CPC E 1.784 DO CC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 2 PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO ESCOLHA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA COMO CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMPLEMENTO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO. ART. 199, I, DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO MANTIDA. 3 EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONFISSÃO DE DÍVIDA REGULARMENTE FIRMADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO DA CEDENTE. TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO E VÁLIDO. EXCEÇÃO INADMISSÍVEL. 4 NULIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONTRATANTE ORIGINAL. CESSÃO DE CRÉDITO, E NÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. ART. 286 DO CÓDIGO CIVIL. ANUÊNCIA DESNECESSÁRIA. TESE REJEITADA. RECURSO DO ESPÓLIO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de apreciar questão essencial relativa à exceção do contrato não cumprido, especificamente quanto à análise do conjunto fático-probatório acerca do alegado inadimplemento dos serviços que originaram o crédito, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que comprometeria o exame adequado da tese defensiva. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 51, 1.033, 1.102 e 1.103 do Código Civil, no que concerne à legitimidade ativa do espólio. Aduz que “ao permitir que o Espólio execute diretamente um crédito que pertencia à sociedade, o Tribunal de origem suprimiu, por completo, a fase de liquidação”, defendendo a necessidade de observância do procedimento legal de liquidação societária para a transmissão de ativos. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 121, 199, I, e 206, § 5º, I, do Código Civil, no que tange à prescrição. Sustenta que “a dívida foi reconhecida como líquida e certa no ato da assinatura do instrumento, em 31/10/2013”, afirmando que “o prazo de cinco anos para sua cobrança [...]…
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