Processo 5014901-71.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014901-71.2026.4.04.7001/PR AUTOR : ALEXANDRE ROGERIO DE MORAES ADVOGADO(A) : MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS (OAB PR054394) DESPACHO/DECISÃO 1. ALEXANDRE ROGÉRIO DE MORAES ajuizou esta ação pleiteando, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade do IPVA, do licenciamento anual e das multas de trânsito contra si lançadas sobre o veículo VW/VIRTUS CL AD, placa QQ***78, em período posterior a 17 de setembro de 2021. Também postulou a imediata determinação ao DETRAN/PR para registrar a alienação do veículo a PAULO WESLLEY BASTOS ANTÔNIO e o bloqueio de circulação do veículo via Renajud. Em pedido final, requereu a declaração de nulidade dos autos de infração, lançamentos tributários, notificações e inscrições da dívida ativa em face do autor. Para tanto, alegou que alienou o veículo em 17/09/2021 a PAULO WESLLEY BASTOS ANTÔNIO e que o DETRAN/PR foi formalmente comunicado da alienação na data da venda, mediante Registro de Intenção de Transferência. Entretanto, o veículo continuou registrado em seu nome. Sustentou que os débitos de IPVA (R$ 11.587,30), Licenciamento (R$ 189,22) e infrações de trânsito praticadas por terceiro após a alienação são de responsabilidade exclusiva do adquirente. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.535,71. Os autos inicialmente tramitaram perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina/PR que declarou sua incompetência devido à presença da Polícia Rodoviária Federal (União) no polo passivo (evento 1.1 , p. 63/64 e 82/83). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. 2. Passo a decidir. É importante observar que, por expressa vedação legal (art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001), os pedidos de anulação de ato administrativo federal não podem ser veiculados pelo rito dos juizados especiais federais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Inexistindo pedido de anulação de auto de infração de trânsito, e cingindo-se a controvérsia sub judice à transferência de responsabilidade pela infração em demanda com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, a competência para julgamento do feito é do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5026683-97.2024.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Marcos Roberto Araújo dos Santos, juntado aos autos em 23/10/2024) Assim, o autor deverá informar se pretende anular a multa aplicada pela Polícia Rodoviária Federal. Em caso afirmativo, deverá promover as alterações necessárias na petição inicial para adequá-la ao procedimento comum do Código de Processo Civil. Por outro lado, se a intenção é de apenas transferir a responsabilidade das infrações, o pedido pode ser veiculado pelo rito dos juizados especiais federais. Nesse caso, o autor deverá reformular, parcialmente, o pedido de alínea j da petição inicial dirigido à União. Por outro lado, a cumulação de vários pedidos em um único processo só é admissível quando o juízo for competente para conhecer de todos (art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil). A Justiça Federal tem competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem autoras, rés, assistentes ou oponentes (art. 109, I, da Constituição). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu: ADMINISTRATIVO.…
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