Processo 5014903-81.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014903-81.2026.4.02.5001/ES AUTOR : AMARILDO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445) ADVOGADO(A) : LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067) AUTOR : MAURI SIQUEIRA ADVOGADO(A) : JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445) ADVOGADO(A) : LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE Defiro o benefício da gratuidade de justiça , na forma do art. 98 e seguintes do CPC. DO PEDIDO DE PRIORIDADE - IDOSO Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03). DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis. No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida. Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO por ora a MEDIDA LIMINAR requerida. DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias , SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo , indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: Em se tratando de pessoa que não assina, a procuração deve ser outorgada por instrumento público, ou assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas ( com cópia das respectivas identidades). Ressalte-se que, nos documentos assinados a rogo, além da impressão digital do autor, três pessoas diferentes deverão assinar: aquela que vai assinar a rogo do autor e as duas testemunhas. As três pessoas que subscreverão a declaração deverão estar devidamente identificadas no documento, não sendo admitida assinatura sem qualquer identificação. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar). Devido à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019), que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal) realizar-se-á por autodeclaração , ratificada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade desenvolvida e/ou consulta às bases governamentais. Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS nº 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as…
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