Processo 5014907-29.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014907-29.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ROGER RABELO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensando, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Ilegitimidade Passiva. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2. Preliminar – Inépcia da Inicial. Sem delongas, rejeito. A causa de pedir é inteligível, os pedidos são certos e determinados, e a defesa pôde ser amplamente exercida, tanto que a Ré enfrentou o mérito em extensa contestação. 2.3. Mérito. Superada a questão periférica, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante concordância mútua das partes, em audiência (ID 87271387). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes Requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC). Oportunamente, destaco que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, consoante ensinam os arts. 12 a 14, CDC, competindo a estes comprovarem a inexistência de vícios/defeitos/falhas ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Direto ao ponto: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral na qual se controverte sobre bloqueio e banimento definitivo de conta de usuário em plataforma digital. O Autor narra que, após episódio de uso indevido da conta, solicitou bloqueio temporário, posteriormente atendeu às exigências de verificação e, mesmo assim, foi banido em definitivo. A Ré, por sua vez, apresentou defesa genérica sobre o funcionamento de marketplace, responsabilidade de terceiros e ausência de dano moral, mas não trouxe aos autos virtuais prova técnica específica do caso concreto, como logs de acesso, registros de auditoria, indicação objetiva da regra contratual violada pelo Autor, histórico individualizado do procedimento de segurança ou demonstração precisa da razão do banimento…
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