Processo 5014914-69.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014914-69.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014914-69.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE EMILIANO LOPES GONCALVES REQUERIDO: RESIDENCE GESTAO E AVALIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487, MATHEUS VITOR RODRIGUES SARMENTO - ES38639 Requerido(s): Nome: RESIDENCE GESTAO E AVALIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 900, loja 11 e 12, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-034 Requerente(s): Nome: JORGE EMILIANO LOPES GONCALVES Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 1955, - de 021 a 777 - lado ímpar, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-035 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, movida por JORGE EMILIANO LOPES GONÇALVES em face de RESIDENCE GESTÃO E AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - ME, alegando, em síntese, que é locatário de um imóvel administrado pela requerida, e vem sofrendo com o mau funcionamento do ventilador de teto da suíte, mesmo após tentativas de solução administrativa, o problema persiste há mais de 30 dias, apesar de a ré ter reconhecido a necessidade de substituição. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela de urgência, que a parte requerida promova a substituição do ventilador, garantindo a habitabilidade do imóvel. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme documentos acostados na exordial, quais sejam, o contrato de locação (id. 94907554), que atesta a relação jurídica entre as partes e o histórico de conversas via aplicativo de mensagens (id. 94907558), demonstrando que, após visita técnica, a requerida reconhece o vício e admite a necessidade de reparo do bem, todavia, denota-se que a execução da obrigação foi…

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