Processo 5014915-14.2025.8.21.0072
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014915-14.2025.8.21.0072/RS AUTOR : CRISTINA ANGELICA GOULART DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TURNES (OAB RS099815) ADVOGADO(A) : Paula do Amaral Gurgel (OAB RS083847) AUTOR : AIRTON ROBERTO BETOTTI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TURNES (OAB RS099815) ADVOGADO(A) : Paula do Amaral Gurgel (OAB RS083847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual e Indenizatória ajuizada por AIRTON ROBERTO BERTOTTI DOS SANTOS e CRISTINA ANGÉLICA GOULART DOS SANTOS em face de CLAUDIOMIR DE SOUZA CARDOSO , visando à resolução de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, à restituição integral dos valores pagos e à indenização pelos danos supostamente sofridos. Os Autores, em sua peça exordial relatam ter celebrado, em 17 de janeiro de 2024, com o Réu, um contrato particular de compromisso de compra e venda referente ao lote urbano nº 407, da quadra 39-A, localizado no Município de Arroio do Sal/RS, registrado sob a matrícula nº 3.467 no Registro de Imóveis de Torres/RS. Afirmam que o Réu conduziu a negociação na qualidade de procurador dos proprietários registrais, Dilseia Soares Arceno da Silva e José Luiz Tavares da Silva, assegurando possuir procuração pública com amplos poderes para alienar o bem. Os Autores alegam ter cumprido integralmente suas obrigações financeiras, efetuando pagamentos ao Réu que totalizam um montante superior a R$ 270.500,00, e que, após a aquisição, iniciaram reformas e benfeitorias no imóvel. Contudo, foram surpreendidos pela invasão do bem por uma terceira pessoa, a Sra. Taise Ester Dalanho, a qual teria afirmado deter a posse e estar em litígio com o próprio Réu. Os demandantes aduzem, ainda, que, ao buscarem esclarecimentos junto ao Réu, foram informados de que o próprio Réu havia ajuizado, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Torres/RS, a Ação de Reintegração de Posse nº 5011280-25.2025.8.21.0072, contra a mencionada Taise Ester Dalanho, sustentando a invasão do mesmo imóvel objeto do contrato de compra e venda. Argumentam que a existência prévia e ativa dessa ação possessória demonstra que o Réu possuía pleno conhecimento do conflito possessório antes de celebrar o negócio jurídico com eles, mas teria dolosamente omitido esse fato essencial. Essa omissão, segundo os Autores, violaria os deveres de lealdade, informação e boa-fé objetiva, caracterizando vício de consentimento e inadimplemento absoluto do contrato. Diante da conduta que consideram omissiva do Réu e da frustração do negócio jurídico, os Autores narraram que procederam à notificação extrajudicial do Réu em 12 de setembro de 2025 (Evento 1 - NOT9), pleiteando o distrato e a restituição integral dos valores já pagos, mas não obtiveram êxito em sua pretensão. A petição inicial requereu, ao final, a resolução do contrato, com a restituição integral das quantias desembolsadas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, bem como o afastamento de cláusulas que consideram abusivas ou nulas de pleno direito, em razão do vício de consentimento. Alternativamente, pugnou pela declaração de nulidade absoluta do contrato. Em sede de tutela de urgência, os Autores formularam dois pedidos específicos (Evento 1 - INIC, item 7.2): a) a suspensão imediata dos pagamentos das parcelas vincendas, vinculadas ao contrato objeto desta ação, até o deslinde do processo nº 5011280-25.2025.8.21.0072; b) a determinação para que o Réu deposite em juízo o valor de R$ 270.500,00, no prazo de 05…
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