Processo 5014916-43.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014916-43.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014916-43.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS FRANÇA DE NARDE (OAB PR025060) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO  em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pretendendo a concessão de tutela antecipada de urgência "para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos protestos efetivados nos dois cartórios indicados, ou mesmo seu cancelamento". Ao final, requer: "c.1) Declarar a extinção do crédito tributário referente às CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, em razão da prescrição intercorrente; c.2) Subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do débito em face do Autor, por sua manifesta ilegitimidade passiva; c.3) Em qualquer caso, confirmar a tutela de urgência, tornando definitivo o cancelamento dos protestos; c.4) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor de R$ 30.000,00 (dez mil reais), ou em outro montante a ser arbitrado por Vossa Excelência". Narra o Autor, em síntese, que foi surpreendido com a notícia de indicação de protestos em seu nome, referentes às Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX e que tais débitos, originários da pessoa jurídica MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA, foram objeto da Execução Fiscal nº 0003045-45.2007.8.16.0034, que tramitou perante a Justiça Estadual de Paraná, na vara de execuções fiscais de Piraquara – Pr., por competência delegada. Afirma que, em referida execução fiscal, após diversas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis da empresa executada, o feito permaneceu paralisado por inércia da Fazenda Pública por período muito superior a 6 (seis) anos, operando-se a prescrição intercorrente. Posteriormente, por meio de sentença transitada em julgado, o processo foi formalmente extinto. Alega que, em um ato manifestamente ilegal, a Ré promove o protesto das mesmas 4 CDAs, que representam um crédito tributário já extinto pela prescrição, direcionando a cobrança à pessoa física do sócio.  Argumenta que o protesto é nulo em sua origem, pois se baseia em um crédito tributário que não existe mais. A longa paralisação da Execução Fiscal nº 0003045-45.2007.8.16.0034, causada pela não localização de bens e pela inércia da Fazenda, resultou na consumação da prescrição intercorrente. O ato ilícito da Ré, ao protestar uma dívida extinta e em nome de parte ilegítima, causou abalo de crédito e ofendeu a dignidade do Autor, gerando o claro dever de indenizar. A decisão do  evento 15, DESPADEC1  relegou a análise do pedido de tutela de urgência para depois da manifestação da União.  Em manifestação prévia ( evento 21, PET1 ), a União alegou, em síntese,  que a sentença que extinguiu a execução fiscal, o fez a pedido da Procuradoria da Fazenda, por falta de interesse de agir, e não pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.  Argumentou a Ré, ademais, que não ocorreu prescrição, pois o último financiamento do débito se encerrou em 14/06/2023. A parte autora se manifestou no  evento 25, MANIF1 , requerendo o julgamento antecipado da lide e reiterando o pedido de concessão da tutela de urgência.  2 - Tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando, concomitantemente, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em comento, a decisão do  evento 15, DESPADEC1  ponderou ser necessária…

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