Processo 5014917-49.2025.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5014917-49.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: HELVECIO SOARES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA RELATÓRIO Helvécio Soares da Silva ajuizou ação revisional em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Alega, em síntese, que em 07/07/2022 contratou empréstimo de R$1.160,06 junto à ré, obrigando-se ao ressarcimento do mútuo em 84 parcelas mensais de R$35,00, mediante consignação em seu benefício previdenciário. Sustenta que o CET previsto no contrato é abusivo, por exceder o limite de 2,14% ao mês fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 152/2023, vigente à época da contratação. Assevera que estão sendo praticados juros remuneratórios de 2,6935% ao mês e, portanto, superiores à taxa contratada - equivalente a 2,14% ao mês. Aduz, ainda, a cobrança indevida de juros no período de carência, em afronta ao art. 13, inc. IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Aponta a abusividade da cláusula contratual que impõe a contratação de seguro prestamista, reportando-se às disposições do art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, postula: (i) a declaração de ilegalidade da cobrança dos juros de carência; (ii) a limitação do Custo Efetivo Total (CET) e dos juros remuneratórios; (iii) seja declarada abusiva a cláusula contratual que condiciona a concessão de crédito à contratação de seguro prestamista; (iv) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e, de forma alternativa, a repetição do indébito a partir dos pagamentos efetuados após 30/03/2021. Requer, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Deferida justiça gratuita em ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX impugnando a concessão de assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, argumentando que a taxa aplicada observou os limites legais e regulamentares vigentes para operações de crédito consignado, além de estar em conformidade com a média praticada pelo mercado. Invoca os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da boa-fé objetiva e da intervenção mínima nas relações privadas, afirmando que o autor não demonstrou qualquer vício de consentimento, fraude ou irregularidade capaz de invalidar a avença. Argumenta a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de qualquer dano material ou moral indenizável, uma vez que os descontos realizados decorreram do regular cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo autor. Impugnação pelo autor em ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando a preliminar e reiterando os termos contidos na exordial. Intimados para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial contábil ou remessa dos autos à Contadoria do Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré, por sua vez, manteve-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à assistência…
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