Processo 5014918-08.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014918-08.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014918-08.2022.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902-A APELADO: MARIA PASTORA RODRIGUES DA PAZ RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação ordinária de destinada a obstar os descontos efetuados pelo INSS em benefício previdenciário de pensão por morte, reconhecer a inexigibilidade do débito e, por fim, obter o ressarcimento dos valores já descontados. A sentença (ID 284426209) julgou julgo procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, para: (i) declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS; (ii) condenar o réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de adotar qualquer medida tendente à cobrança de valores decorrentes do débito declarado inexigível por esta sentença; (iii) condenar o réu a proceder a devolução dos valores consignados e descontados no benefício de pensão por morte NB 157.905.198-4, de titularidade da autora. O INSS interpôs recurso de apelação (ID 284426210), no qual sustenta a regularidade do débito e a legalidade dos descontos efetuados no benefício de Pensão por Morte. Contrarrazões (ID284426213). É o relatório.   VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Cinge-se a controvérsia sobre devolução de valores recebidos a título de pensão por morte, na qual se reconheceu judicialmente que o segurado mantinha duas uniões estáveis concomitantes, sem que as companheiras tivessem conhecimento da situação, razão pela qual foi determinada a divisão do benefício em partes iguais (50% para cada uma). Pois bem. Verifico que o Tema 979 do STJ, já transitado em julgado, em 10/03/2021, dispôs a respeito do assunto nos seguintes termos:  "(...) 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.  7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.  (...) (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.) (grifos nossos) Da leitura do julgado, verifica-se, destarte, que não é cabível a devolução de valores pelo segurado exceto se provada a má-fé.  No caso concreto, foi juntada cópia da sentença proferida nos autos nº 0003641-94.2012.8.26.0286, a qual reconheceu o direito de Maria Emília à percepção de pensão por morte (ID 299071183, na…

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