Processo 5014919-03.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014919-03.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014919-03.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SECCHIM DE ABREU REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Anderson Secchim de Abreu em face de Itaú Unibanco Holding S.A. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida ao verificar a inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão de débito que afirma não reconhecer. Sustenta que jamais contratou com a instituição financeira requerida, alegando que a suposta dívida decorre de fraude ou erro na prestação do serviço. Aduz que tentou solucionar a controvérsia pela via administrativa, sem êxito, e que a negativação indevida lhe causou danos de ordem moral. No mérito requereu: 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2. A declaração de inexistência do débito; 3. A exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito; 4. A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e 5. A inversão do ônus da prova e a produção de provas, inclusive pericial se necessário. A inicial seguiu instruída dos documentos de ID 81454508 a 81454515. Despacho ID 81984340, deferiu os benefícios da gratuidade e determinou a citação da parte requerida. Em contestação ID 83937105, a parte ré arguiu a preliminar de inadequação do comprovante de residência. No mérito, sustenta a existência de relação jurídica válida entre as partes, decorrente de contratação de refinanciamento regularmente realizado, afirmando a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos em razão do inadimplemento do débito. Defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar, impugnando, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e o valor pleiteado a título de danos morais. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, juntando documentos ID 83937111-83937113. Em réplica, a parte autora reitera integralmente os termos da petição inicial e impugna os argumentos defensivos. Sustenta que os documentos apresentados pela instituição financeira são unilaterais e insuficientes para comprovar a efetiva contratação, inexistindo prova idônea da manifestação de vontade. Reafirma a inexistência de relação jurídica entre as partes e a irregularidade da negativação, defendendo a ocorrência de dano moral in re ipsa. Despacho ID 93594190, determinou a intimação das partes para saneamento cooperativo, inclusive para especificarem as provas que pretendem produzir. As partes se manifestaram informando que não há mais provas a serem produzidas. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Preliminar - Inépcia da petição inicial: A parte ré suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de inadequação do comprovante de residência apresentado. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos…

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