Processo 5014919-77.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014919-77.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : MURILO CESAR FERNANDES ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ALMEIDA PUJOL (OAB RS075786) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MURILO CESAR FERNANDES , qualificado nos autos, em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA. Nos dizeres da petição inicial: Ato administrativo indeferiu a contratação da parte impetrante, aprovada para o cargo de Analista Administrativo – Administração junto à EBERH - HU/UFSC, sob a justificativa de que o diploma de Tecnólogo em Gestão de Negócios não atenderia aos requisitos do cargo. Argumenta a parte que essa restrição é ilegal, pois transforma a exigência editalícia de "graduação em Administração" em "bacharelado em Administração" apenas na etapa final do certame. O impetrante seguiu todas as etapas do concurso e já se encontrava na fase final de contratação, tendo inclusive realizado exames admissionais e encaminhado a abertura de conta salário. Destacado que a mesma documentação acadêmica foi aceita anteriormente pela banca examinadora durante a prova de títulos, o que gerou pontuação e influenciou na classificação final. No entanto, a autoridade impetrada alegou a existência de um "óbice" documental e já procedeu à convocação da candidata seguinte na lista de classificação. Sustenta que o Edital de Abertura é a norma de regência do certame, e não previu a exclusão de cursos superiores de tecnologia ou a exigência exclusiva de bacharelado, ademais, a legislação nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam que cursos tecnológicos são considerados cursos de graduação para todos os fins. Assim, ao não restringir a modalidade de graduação no instrumento convocatório, a administração não poderia criar tal barreira no momento da posse. O impetrante argumenta que há compatibilidade direta entre a grade curricular do curso de Gestão de Negócios e as atribuições funcionais do cargo pretendido. Disciplinas como planejamento estratégico, gestão de pessoas, finanças e logística, cursadas pelo impetrante, alinham-se perfeitamente às tarefas de administração geral previstas para a função. Além disso, o registro no Conselho Regional de Administração (CRA) confirma que o profissional possui a habilitação técnica necessária fiscalizada pelo órgão competente da classe. Por fim, refere que o indeferimento viola os princípios da legalidade e da confiança legítima, uma vez que a administração permitiu o avanço do candidato por todas as fases antes de apresentar a interpretação restritiva. O ato carece de motivação suficiente por não explicar por que a formação tecnológica seria incompatível com as exigências do cargo ou do edital. Requereu a concessão de liminar para: a) a concessão da medida liminar, para suspender os efeitos do ato que indeferiu a contratação do impetrante para o cargo de Analista Administrativo – Administração, no HU-UFSC, determinando-se à EBSERH que dê continuidade aos atos admissionais do impetrante, aceitando, provisoriamente, a documentação acadêmica e profissional apresentada como suficiente à comprovação do requisito de escolaridade e registro profissional, com assinatura do contrato de trabalho caso preenchidos os demais requisitos admissionais; b) subsidiariamente, caso não deferida a continuidade imediata dos atos admissionais, a concessão de medida liminar para determinar a reserva da vaga…
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