Processo 5014922-63.2021.8.24.0039
TJSC • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5014922-63.2021.8.24.0039/SC AUTOR : AGUIAR S/A ENGENHARIA E CONSTRUCOES ADVOGADO(A) : ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949) ADVOGADO(A) : PAMELA FABIOLA DE MELO (OAB SC057164) AUTOR : CIRO WESTPHAL AGUIAR ADVOGADO(A) : ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949) ADVOGADO(A) : PAMELA FABIOLA DE MELO (OAB SC057164) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO(A) : REGINA MARIA FACCA (OAB SC003246) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de liquidação de sentença. O laudo pericial foi apresentado no evento 75, com o qual a parte exequente concordou (evento 86). A instituição financeira executada, por sua vez, apresentou impugnação no evento 98, com parecer técnico contábil, arguindo supostos erros metodológicos e materiais, após pedidos de dilação de prazo. Este Juízo, por ocasião do evento 108, não conheceu da impugnação por intempestividade. Irresignado, o banco interpôs Agravo de Instrumento (n. 5065858-73.2025.8.24.0000), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento, determinando a apreciação do mérito da impugnação, por entender que o prazo do art. 477, §1º, do CPC é dilatório, não peremptório, e que os pedidos de dilação não foram apreciados por decisão judicial, mas tão somente por ato de serventuário. Agora, cumprindo a determinação do TJSC, passo à análise do mérito da impugnação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da metodologia de cálculo dos juros (Método Hamburguês) A executada alega que a perícia teria utilizado apenas o saldo devedor do último dia de cada mês, em vez do "Método Hamburguês". A análise detida do laudo (evento 75) e de suas planilhas demonstra que a Sra. Perita considerou os saldos diários sempre que necessário para aferir as taxas praticadas. O próprio laudo, na resposta ao quesito 6, consignou que a análise foi observada através de extratos mês a mês, não se limitando ao último saldo mensal. A jurisprudência do TJSC é no sentido de que a aplicação do método necessariamente pressupõe decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, o que não ocorreu no caso concreto. TJSC sobre a aplicação do método, mutatis mutandis : EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE RUBRICAS, ADOÇÃO DE TAXAS INADEQUADAS E MÉTODO DE RECÁLCULO. AUSÊNCIA DE ERRO OBJETIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao laudo pericial complementar, homologado no curso da liquidação de sentença, sob o argumento de que o cálculo estaria em desacordo com o título executivo, por suposta duplicidade de restituições, adoção de taxas de juros indevidas no período anterior a 1999, não aplicação do método hamburguês e incorreta consideração de determinadas rubricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o laudo pericial homologado apresenta erro objetivo, verificável, apto a afastar sua aderência aos critérios fixados no título executivo judicial; (ii) estão presentes os pressupostos para a realização de nova perícia, seja na origem, seja em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na fase de liquidação, o controle jurisdicional limita-se à verificação da fidelidade do cálculo aos parâmetros definidos no título executivo, não sendo admissível a rediscussão de critérios já definitivamente fixados,…
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