Processo 5014922-79.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014922-79.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014922-79.2021.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: GERALDO SIMOES APELADO: SOANGELA LEANDRA DA SILVA, A. D. S. S., ANDERSON DO ESPIRITO SANTO SIMOES REPRESENTANTE: SOANGELA LEANDRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: TEREZA CRISTINA GUIMARAES VASCONCELOS - SP403245-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: SOANGELA LEANDRA DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GERALDO SIMOES, sucedido por SOANGELA LEANDRA DA SILVA, ANDERSON DO ESPIRITO SANTO SIMOES e A. D. S. S, objetivando o reconhecimento como especial dos períodos de 20/08/1991 a 17/04/2000; 02/05/2000 à 01/05/2004; 01/05/2004 até 13/11/2019, a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, 10/10/2019. A r. sentença (ID 319801325) julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer como especial os períodos de 20/08/1991 a 17/04/2000 e 02/05/2000 a 13/11/2019, pagar-lhe o benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, sem as alterações da EC nº 103/2019, desde a data de entrada do requerimento administrativo (10/10/2019), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória até a data do óbito ocorrido em 28/11/2021. A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Deverão ser aplicadas as teses fixadas no âmbito do tema repetitivo nº 810 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022, e no tema repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 11.2.2020. A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021. Condenou o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei Em razões recursais de ID 319801328, o INSS pugna, preliminarmente, pela suspensão processual em razão do tema 1209 do STF. No mérito, pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, seja o termo inicial do efeito financeiro da condenação fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo. A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a…

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